DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WENDEL MURIEL LOPES DOS SANTOS contra acórdão … — HC HC 1030902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WENDEL MURIEL LOPES DOS SANTOS contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo delito previsto no art.
- 11.343/2006 à pena de 7 anos de reclusão em regime inicial fechado, e a apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal local.
- A defesa sustenta a ilicitude do conjunto probatório em razão de violência policial durante a abordagem, apontando, entre outros elementos, lapso temporal entre a abordagem e a apresentação hospitalar e lesão dentária do paciente, com pedido de desentranhamento das provas contaminadas e consequente absolvição com base no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WENDEL MURIEL LOPES DOS SANTOS contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500731-78.2024.8.26.0551).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 à pena de 7 anos de reclusão em regime inicial fechado, e a apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal local.
A defesa sustenta a ilicitude do conjunto probatório em razão de violência policial durante a abordagem, apontando, entre outros elementos, lapso temporal entre a abordagem e a apresentação hospitalar e lesão dentária do paciente, com pedido de desentranhamento das provas contaminadas e consequente absolvição com base no art. 386, II ou VII, do CPP.
Alega a nulidade da atuação da guarda civil municipal e contaminação das demais provas, pleiteando subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, afastando a consideração de maus antecedentes, personalidade voltada à prática criminosa e a dupla valoração da quantidade/natureza da droga.
Pleiteia a fixação de regime inicial mais brando, com observância das Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ, diante de pequena quantidade de droga.
Requer a concessão da ordem para absolver o paciente por inexistência de provas lícitas; ou, subsidiariamente, redefinir a pena-base no mínimo legal e fixação de regime inicial diverso do fechado, com detração.
A liminar foi indeferida (fls. 61-62).
As informações foram prestadas (fls. 69-91).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 96):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NÍTIDAS FEIÇÕES DE REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DA CORTE DE ORIGEM.
Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
Examinando as informações, verifica-se que, após proferida a sentença condenatória e julgado o recurso de apelação, sobreveio o trânsito em julgado da condenação (fl. 70), tendo o presente writ sido impetrado posteriormente, sendo, pois, substitutivo de revisão criminal.
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão proferido por Tribunal estadual já transitado em julgado, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. A propósito: AgRg no HC n. 751.156/SP,
[trecho intermediário suprimido]
razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, como o habeas corpus foi impetrado nesta Corte ap ós o trânsito em julgado do acórdão impugnado, tem-se por inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Nesse mesmo sentido, asseverou o Ministério Público Federal: " .. este habeas corpus é impetrado em substituição à revisão criminal que deveria ter sido proposta na instância de origem, porquanto essa Corte Superior não se manifestou sobre o mérito da causa" (fl. 97).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.