DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de YURI BARBIRATO DO ROSÁ… — HC HC 1030904
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de YURI BARBIRATO DO ROSÁRIO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime de tentativa de homicídio triplamente qualificado (motivo torpe, recurso que dificultou a defesa da vítima e feminicídio), previsto no art.
- Interpostos recursos de apelação pelo Ministério Público e pela Defesa, o Tribunal de Justiça estadual negou provimento ao apelo defensivo e deu parcial provimento ao ministerial para redimensionar a pena do paciente para 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, com determinação de execução provisória da pena.
- O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12091, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de YURI BARBIRATO DO ROSÁRIO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Criminal n. 0035006-39.2019.8.19.0021).
Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime de tentativa de homicídio triplamente qualificado (motivo torpe, recurso que dificultou a defesa da vítima e feminicídio), previsto no art. 121, § 2º, I, IV e VI, c/c o art. 14, II, do Código Penal.
Interpostos recursos de apelação pelo Ministério Público e pela Defesa, o Tribunal de Justiça estadual negou provimento ao apelo defensivo e deu parcial provimento ao ministerial para redimensionar a pena do paciente para 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, com determinação de execução provisória da pena.
O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena. Aponta a existência de bis in idem na valoração negativa das circunstâncias judiciais das "circunstâncias do crime" e da "conduta social".
Afirma que o paciente teve a pena-base exasperada com base em elementos que já haviam sido utilizados pelo Conselho de Sentença para qualificar o delito. Especificamente, alega que a invasão de domicílio durante o repouso noturno, considerada para negativar as circunstâncias do crime, seria o mesmo fato que configurou a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima.
Do mesmo modo, aduz que a expulsão do paciente da comunidade local por traficantes, utilizada para desabonar a conduta social, teria sido o evento que deu origem ao motivo torpe (vingança), também reconhecido como qualificadora.
Requer a concessão da ordem para que seja reformado o acórdão, com o afastamento da valoração negativa das referidas circunstâncias judiciais e a consequente readequação da pena e do regime prisional.
Informações prestadas às fls. 290/303 e 304/307.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 311/321, opinando pelo não conhecimento do writ, caso conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme
[trecho intermediário suprimido]
OCORRÊNCIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
..
2. No caso dos autos, a valoração negativa das circunstâncias do crime, encontra-se devidamente fundamentada, pois o seu modus operandi revela maior gravidade, uma vez que o delito foi praticado durante o repouso noturno.
..
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 1.375.340/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 15/2/2019.)
Portanto, a fundamentação que amparou a valoração negativa das circunstâncias judiciais revela-se concreta e suficiente, de modo que não há falar em constrangimento ilegal a justificar a revisão da dosimetria da pena.
Mantido o acórdão impugnado, resta, por conseguinte, prejudicada a análise do pedido de abrandamento do regime prisional.
Ante o exposto, não conh eço do pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.