DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1030908
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDCARLOS DE OLIVEIRA CANDIDO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL.
- Agravo em Execução Penal interposto por Edcarlos contra decisão que determinou a realização de exame criminológico para verificar o preenchimento do requisito subjetivo para livramento condicional.
- O agravante cumpriu 53.841% da pena de quinze anos, nove meses e vinte e cinco dias, com término previsto para 16.9.2032, e possui histórico de falta disciplinar grave reabilitada.
- A questão em discussão consiste na necessidade de realização de exame criminológico para progressão de regime, considerando a reincidência e a gravidade dos crimes cometidos pelo agravante.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDCARLOS DE OLIVEIRA CANDIDO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Execução Penal interposto por Edcarlos contra decisão que determinou a realização de exame criminológico para verificar o preenchimento do requisito subjetivo para livramento condicional. O agravante cumpriu 53.841% da pena de quinze anos, nove meses e vinte e cinco dias, com término previsto para 16.9.2032, e possui histórico de falta disciplinar grave reabilitada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na necessidade de realização de exame criminológico para progressão de regime, considerando a reincidência e a gravidade dos crimes cometidos pelo agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aplicação da Lei nº 14.843/2024 para fatos anteriores à sua vigência está em discussão nos Tribunais, mas a decisão do magistrado foi fundamentada na necessidade do exame criminológico.
4. A jurisprudência do STJ admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada, conforme Súmula 439/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A realização de exame criminológico é justificada pela reincidência e gravidade dos crimes. 2. A decisão do magistrado foi fundamentada e está em conformidade com a jurisprudência.
LEGISLAÇÃO CITADA: CF/1988, art. 97 LEP, art. 112, § 1º Lei nº 14.843/2024
JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, HC 617075/SP, T5, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 13.10.2020 STJ, AgRg no HC 501313/SP, T6, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 6.10.2020 STJ, HC 605565/SP, T6, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 22.9.2020." (e-STJ, fls. 9-10).
Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, em decorrência da exigência do exame criminológico para a concessão do livramento condicional, não obstante estarem cumpridos os requisitos legais necessários.
Afirma que o Tribunal de origem se pautou na gravidade em abstrato do delito praticado pelo apenado para determinar a realização da perícia. Sustenta que tal fundamento é inidôneo e que não foram considerados os elementos concretos da execução da reprimenda.
Assevera, ainda, que não deve ser aplicada a nova redação do art. 112 da LEP, dada pela Lei n. 14.843/2024, porquanto os crimes foram
[trecho intermediário suprimido]
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.)
Esclareço, ainda, que o "atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena" (AgRg no HC n. 572.409/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 10/6/2020).
Por fim, destaco que o remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária.
Nesse contexto, não se constata flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.