DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Adriano Rodrigues de Oliveira à decisão monocrá… — HC HC 1030911
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Adriano Rodrigues de Oliveira à decisão monocrática de minha lavra, na qual indeferi liminarmente a petição inicial, conforme os termos da seguinte ementa (fl.
- INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO DECRETO DE INDULTO.
- O embargante alega, em síntese, que a decisão embargada deixou de enfrentar pontos essenciais à controvérsia, configurando omissão e contradição.
- Sustenta que a tese deduzida no habeas corpus não pleiteia a aplicação do indulto de forma retroativa ou futura, mas, sim, a aplicação literal do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Adriano Rodrigues de Oliveira à decisão monocrática de minha lavra, na qual indeferi liminarmente a petição inicial, conforme os termos da seguinte ementa (fl. 64):
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL INTRÍNSECA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO DECRETO DE INDULTO. EFEITOS RETROATIVOS. ABOLITIO CRIMINIS. COMPETÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO. PRECEDENTE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
O embargante alega, em síntese, que a decisão embargada deixou de enfrentar pontos essenciais à controvérsia, configurando omissão e contradição.
Sustenta que a tese deduzida no habeas corpus não pleiteia a aplicação do indulto de forma retroativa ou futura, mas, sim, a aplicação literal do art. 3º, inciso I, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, que prevê a concessão do benefício mesmo em casos de penas privativas de liberdade substituídas por restritivas de direitos.
Afirma que, no caso concreto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não se aperfeiçoou, pois o paciente jamais foi intimado a cumprir a pena alternativa, de modo que a reprimenda originária de reclusão permanecia hígida durante a vigência do ato presidencial.
Aduz que a decisão embargada confundiu a aplicação direta da norma expressa com a pretensão de efeitos ultrativos do ato de clemência, deixando de analisar a inexistência de falta grave apurada judicialmente, conforme art. 6º do Decreto Presidencial e Súmula n. 533/STJ.
Menciona precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconhecem o cabimento do indulto em situações idênticas, como no Agravo de Execução n. 0001970-10.2025.8.26.0309, julgado em 23/4/2025, e no Agravo de Execução Penal n. 0003402-64.2025.8.26.0309, julgado em 21/8/2025, ambos transcritos na peça (fls. 73/74).
Pede o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e contradições apontadas, reconhecendo a incidência do art. 9º, inciso VIII, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 ao caso e declarando extinta a punibilidade do embargante, nos termos do art. 107, II, do Código Penal (fls. 72/75).
É o relatório.
Verifica-se, à fl. 69, que a decisão embargada foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em 3/9/2025, quarta-feira.
Conforme se extrai da certidão de fl. 77, os presentes embargos de declaração foram protocolizados tão somente em 10/9/2025 (fl. 76), quando já esgotado o lapso de 2 dias previsto nos arts. 619 do Código de Processo Penal e 263 do RISTJ e contado em dobro para a Defensoria Pública, o qual teve início em 4/9/2025 (quinta-feira), terminando em 8/9/2025 (segunda-feira).
A esse respeito: EDcl no AgRg no HC n. 932.042/AC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1º/4/2025, DJEN de 8/4/2025.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 2 DIAS PARA OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS (CONTAGEM EM DOBRO PARA A DEFENSORIA PÚBLICA). INTEMPESTIVIDADE.
Embargos de declaração não conhecidos .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.