DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por HIGOR DA SILVA MENDES, contra decisão em que in… — HC HC 1030913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por HIGOR DA SILVA MENDES, contra decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus, por instrução deficiente (e-STJ fls.
- Em suas razões, a defesa sustenta, inicialmente, a tempestividade dos embargos, tendo em vista que a decisão embargada foi publicada em 2/9/2025 e a oposição do presente recurso ocorreu em 4/9/2025.
- Alega que o habeas corpus originário foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que cassou a autorização para trabalho extramuros concedida ao paciente, o qual apresentava comportamento carcerário exemplar.
- Sustenta que a decisão embargada incorreu em obscuridade e contradição ao confundir os fatos do caso concreto com os de outro paciente, denominado ANDRÉ LUIZ DE CANINE, pertencente inclusive a jurisdição diversa, bem como ao mencionar decisão oriunda do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, referente a prisão em regime albergue domiciliar.
Resultado indicado
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. (HC 479.238/MS, Rel.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14933
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por HIGOR DA SILVA MENDES, contra decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus, por instrução deficiente (e-STJ fls. 44/47).
Em suas razões, a defesa sustenta, inicialmente, a tempestividade dos embargos, tendo em vista que a decisão embargada foi publicada em 2/9/2025 e a oposição do presente recurso ocorreu em 4/9/2025.
Alega que o habeas corpus originário foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que cassou a autorização para trabalho extramuros concedida ao paciente, o qual apresentava comportamento carcerário exemplar. Sustenta que a decisão embargada incorreu em obscuridade e contradição ao confundir os fatos do caso concreto com os de outro paciente, denominado ANDRÉ LUIZ DE CANINE, pertencente inclusive a jurisdição diversa, bem como ao mencionar decisão oriunda do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, referente a prisão em regime albergue domiciliar.
Afirma que a concessão do regime semiaberto com trabalho extramuros ao paciente é fato incontroverso nos autos e que o Ministério Público, inconformado, interpôs agravo criminal visando à sua cassação, tendo sido este o fundamento da impetração originária. Aduz que os documentos essenciais como o relatório de execução, o exame criminológico e a decisão do juízo de execução foram devidamente juntados aos autos e reconhecem o bom comportamento carcerário do paciente, inclusive com parecer favorável ao trabalho extramuros.
Argumenta que a decisão embargada contradiz a realidade dos autos ao afirmar ausência de documentos imprescindíveis à análise do writ, ao mesmo tempo em que confunde os fatos processuais com os de outro processo. Assevera que essa incorreção compromete a fundamentação da decisão e impossibilita a adequada apreciação da situação jurídica do paciente.
Defende, ainda, que a decisão incorreu em omissão ao não reconhecer a urgência do caso, evidenciada pelo risco iminente de perda de vínculo empregatício do paciente, cuja manutenção é essencial para sua subsistência e processo de ressocialização. Sustenta que a urgência e o risco de dano irreversível exigiriam o exame célere do pedido.
Ao final, requer: a) o esclarecimento de que o habeas corpus refere-se exclusivamente a HIGOR DA SILVA MENDES, não se confundindo com o caso de ANDRÉ LUIZ DE CANINE; b) o reconhecimento da existência de obscuridade quanto à alegação de ausência de peças processuais, diante da documentação constante nos autos; c) a eliminação da contradição relativa à fundamentação da decisão; d) a reconsideração da
[trecho intermediário suprimido]
o procedimento do habeas corpus não permite a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração. Precedentes.
(..)
6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.
(HC 479.238/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019)
No mesmo sentido, esta Corte assentou que, "em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado" (AgRg no HC n. 549.417/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019).
Assim, deve ser mantida a decisão na parte em que indeferiu liminarmente o writ.
Diante do exposto, acolho em parte estes embargos para corrigir o erro material apontado, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringente.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.