DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VANDERLEI DE ASSIS CARVA… — HC HC 1030919
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VANDERLEI DE ASSIS CARVALHO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n.
- Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 11/7/2025, pela suposta prática de crimes tipificados nos arts.
- Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
- CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VANDERLEI DE ASSIS CARVALHO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 0083005-25.8.16.0000).
Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 11/7/2025, pela suposta prática de crimes tipificados nos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, inciso VI, todos da Lei n. 11.343/2006. A custódia foi convertida em preventiva.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 13/14):
HABEAS CORPUS DIREITO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente que teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva, pelo juízo da Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal no decreto de prisão preventiva do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada e embasada em elementos do caso concreto, demonstrando a necessidade de segregação cautelar.
4. Existem indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, bem como, de que a liberdade do paciente comporta em risco à manutenção da ordem pública
5. O paciente foi preso em flagrante com quantidade e variedade considerável de drogas, além de já possuir condenação transitada em julgado pelo crime de tráfico, demonstrando reincidência específica e, portanto, alto risco de reiteração delitiva, restando preenchidos concomitantemente os requisitos do fumus commici delicti e do periculum libertatis.
6. As condições pessoais favoráveis não possui o condão de impedir a segregação cautelar, mormente quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
IV. DISPOSITIVO
7. Habeas corpus conhecido e denegado.
Neste writ, a defesa defende a ilegalidade da prisão preventiva, baseada em elementos genéricos e inidôneos (existência de condenações anteriores).
Afirma que "o decreto prisional do Paciente é nulo, uma vez que é lastreado em fundamentação genérica, tendo como base o princípio da garantia da ordem pública, baseada apenas em condenações antigas e na presunção de reincidência" (e-STJ fl. 5).
Defende, ainda, a extensão do direito de responder ao processo em liberdade, com a aplicação de
[trecho intermediário suprimido]
ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pela defesa, de modo que a ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame sobre as alegações.
3. No caso, não é possível analisar a viabilidade do pleito deduzido, na medida em que os autos foram mal instruídos, pois o impetrante não colacionou aos autos a cópia do decreto de prisão preventiva, o que impossibilita o exame do constrangimento ilegal alegado.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 197.085/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.