DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KAUE HENRIQUE ANDREOTTI em que se aponta como … — HC HC 1030922
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KAUE HENRIQUE ANDREOTTI em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Apelação criminal - Tráfico de drogas - Sentença condenatória pelo art.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/06, fixando regime prisional inicial fechado.
- Recurso defensivo arguindo nulidades, por (1) violação dos celulares sem autorização legal, e (2) não oferta de acordo de não persecução penal para o réu.
- No mérito, pleitos de absolvição, ou a concessão do redutor de pena, e fixação de regime inicial semiaberto ou aberto.
Resultado indicado
Recurso defensivo improvido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KAUE HENRIQUE ANDREOTTI em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Apelação criminal - Tráfico de drogas - Sentença condenatória pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, fixando regime prisional inicial fechado. Recurso defensivo arguindo nulidades, por (1) violação dos celulares sem autorização legal, e (2) não oferta de acordo de não persecução penal para o réu. No mérito, pleitos de absolvição, ou a concessão do redutor de pena, e fixação de regime inicial semiaberto ou aberto. Matéria preliminar rejeitada. Nos autos nº 1500053-53.2025.8.26.0058, a quebra do sigilo de celulares, computadores e demais mídias apreendidas, em poder do apelante, foi devidamente autorizada pelo MM. Juízo a quo (r. decisão de fls. 20/21). Oferta de acordo de não persecução penal inviável. Não preenchimento de requisitos previstos no artigo 28-A, caput, do Código de Processo: delito de tráfico de drogas prevê pena mínima de 05 anos de reclusão.
Mérito - Autoria e materialidade comprovadas - cumprimento de mandado de busca e apreensão - Prisão em flagrante - Apreensão de 72 porções de cocaína (massa líq. total de 6.64g), 01 porção bruta de cocaína (massa líq. total de 532.3g), 12 porções de maconha (massa líq. total de 8.15g), 04 "tijolos" de maconha (massa líq. total de 2.076.21 gramas), 06 porções de "crack" (massa líq. total de 1.1g ), e 03 plantas arbustivas análogas à maconha (massa líq. total de 132.04g), além de pinos vazios para embalar drogas, balança, lâminas para cortar "crack". Policiais Militares que relataram como ocorreu a prisão em flagrante, e a apreensão das diversas drogas e vários petrechos. Conjunto probatório robusto. Delito consumado. Circunstâncias fáticas caracterizadoras do tráfico de drogas. Manutenção da condenação.
Dosimetria - pena-base fixada no mínimo legal. Na segunda fase, consideração da menoridade relativa, porém, sem reflexo na pena mínima (Súmula 231, STJ). Na terceira fase, sem alteração. Não cabimento do chamado "redutor de pena", por falta de amparo legal.
Regime inicial fechado mantido, eis que justificado.
Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Não preenchimento dos requisitos legais.
Matéria preliminar rejeitada.
Recurso defensivo improvido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e multa, no regime fechado, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no HC n. 780.529/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 884.034/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.5.2024; AgRg no HC n. 875.148/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 25.4.2024; AgRg no AREsp n. 2.211.050/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 8.3.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.