DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAIMUNDO MARTINS DE ABRE… — HC HC 1030923
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAIMUNDO MARTINS DE ABREU NETO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 8/4/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- O impetrante sustenta que o paciente não era alvo de mandado de busca ou investigação, sendo apenas carona do investigado.
- Alega que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins com base em fundamentação genérica, sem elementos concretos que justifiquem a medida extrema, e que as condições pessoais favoráveis do paciente primariedade, bons antecedentes, residência e emprego fixos foram desconsideradas.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAIMUNDO MARTINS DE ABREU NETO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 8/4/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003.
O impetrante sustenta que o paciente não era alvo de mandado de busca ou investigação, sendo apenas carona do investigado.
Alega que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins com base em fundamentação genérica, sem elementos concretos que justifiquem a medida extrema, e que as condições pessoais favoráveis do paciente primariedade, bons antecedentes, residência e emprego fixos foram desconsideradas.
Afirma que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, pois não demonstrou a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Destaca que a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade abstrata do delito e em presunções, sem fatos concretos que evidenciem risco à ordem pública ou à instrução criminal.
Argumenta que a prisão preventiva está sendo utilizada como mecanismo de combate à criminalidade em Araguaína/TO, o que seria incompatível com o papel do juiz e com os princípios constitucionais.
Ressalta que o paciente é réu primário, não possui antecedentes criminais, tem residência fixa e trabalho lícito, e que a quantidade de droga apreendida (10 kg de cocaína) não justifica a prisão preventiva, citando precedentes do STF e do STJ que desconsideraram quantidades similares de entorpecentes para manutenção da custódia cautelar.
Aponta a superlotação do sistema prisional e os riscos de escolarização no crime e associação a facções criminosas, caso o paciente permaneça preso.
Pondera que a prisão preventiva deve ser medida de última ratio e que, no caso concreto, não há elementos suficientes para justificar a medida extrema.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a expedição de alvará de soltura, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe
[trecho intermediário suprimido]
ou investigação, sendo apenas carona do investigado, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Inclusive, nesse ponto, a Corte local limitou-se a mencionar que a tese demanda dilação probatória, o que se mostra inviável em habeas corpus (fl. 47).
Desse modo, não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.