DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA em que se aponta c… — HC HC 1030925
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que foi indeferido o pedido de prisão domiciliar.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente é o único responsável pelos cuidados de dois filhos menores de 12 (doze) anos, em razão do falecimento da genitora das crianças, ocorrido em 5 de junho de 2021, conforme certidão de óbito juntada aos autos.
- Alega que a manutenção do paciente em regime fechado desconsidera o princípio do melhor interesse da criança, previsto no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10904, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Habeas Corpus n. 0082823-39.2025.8.16.0000 ).
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de prisão domiciliar.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente é o único responsável pelos cuidados de dois filhos menores de 12 (doze) anos, em razão do falecimento da genitora das crianças, ocorrido em 5 de junho de 2021, conforme certidão de óbito juntada aos autos.
Alega que a manutenção do paciente em regime fechado desconsidera o princípio do melhor interesse da criança, previsto no art. 227 da Constituição Federal e no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, que garantem, com prioridade absoluta, o direito à convivência familiar e ao cuidado direto dos pais.
Argumenta que a avó paterna, embora preste auxílio eventual, não possui condições socioeconômicas e físicas para prover os cuidados permanentes que as crianças necessitam, sendo a presença do pai essencial e insubstituível.
Defende que a substituição da prisão pelo regime domiciliar encontra amparo no art. 318, VI, do Código de Processo Penal, que prevê a possibilidade de prisão domiciliar para homens que comprovem ser os únicos responsáveis pelos cuidados de filhos menores de 12 (doze) anos.
Expõe que o crime atribuído ao paciente não envolve violência ou grave ameaça, não havendo risco de reincidência ou ameaça à ordem pública que impeça a concessão da medida.
Afirma que a decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar configura constrangimento ilegal, pois desconsidera os direitos fundamentais das crianças e os precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a necessidade de interpretação humanizada da custódia em casos semelhantes.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.