DECISÃO Trata-se de petição na qual o requerente faz juntar aos autos o acórdão proferido em sede de e… — HC HC 1030929
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de petição na qual o requerente faz juntar aos autos o acórdão proferido em sede de embargos de declaração pelo Tribunal de origem e, ainda, reitera "a fundamentação esposada para que haja a concessão da ordem de ofício." É o relatório.
- É manifesta a perda do objeto do presente pedido de reconsideração, considerando que, em 18/12/2025, foi julgado o agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, tendo sido negado provimento ao recurso, nos termos da certidão de fls.
- Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido, nos termos do art.
Resultado indicado
É manifesta a perda do objeto do presente pedido de reconsideração, considerando que, em 18/12/2025, foi julgado o agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, tendo sido negado provimento ao recurso, nos termos da certidão de fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12334, 3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de petição na qual o requerente faz juntar aos autos o acórdão proferido em sede de embargos de declaração pelo Tribunal de origem e, ainda, reitera "a fundamentação esposada para que haja a concessão da ordem de ofício."
É o relatório.
Decido.
É manifesta a perda do objeto do presente pedido de reconsideração, considerando que, em 18/12/2025, foi julgado o agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, tendo sido negado provimento ao recurso, nos termos da certidão de fls. 233-234, e-STJ.
Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido, nos termos do art. 34, XI, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.