ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1030929
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado pelos crimes de estelionato mediante fraude eletrônica e organização criminosa.
- O agravante alegou nulidade do processo pelo crime de estelionato, por ausência de representação formal da vítima, e ilegalidade na negativa de oferecimento de acordo de não persecução penal, além de atipicidade da conduta de organização criminosa, por envolver apenas três pessoas.
Resultado indicado
Agravo regimental IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334, 3431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Estelionato. Organização criminosa. Acordo de não persecução penal. Revisão criminal. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado pelos crimes de estelionato mediante fraude eletrônica e organização criminosa.
2. O agravante alegou nulidade do processo pelo crime de estelionato, por ausência de representação formal da vítima, e ilegalidade na negativa de oferecimento de acordo de não persecução penal, além de atipicidade da conduta de organização criminosa, por envolver apenas três pessoas. Requereu ainda o redimensionamento da pena, com fixação da pena-base no mínimo legal, reconhecimento de atenuantes e alteração do regime prisional para o aberto.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de representação formal da vítima no crime de estelionato gera nulidade do processo; (ii) saber se houve ilegalidade na negativa de oferecimento do acordo de não persecução penal ao agravante; e (iii) saber se a conduta de organização criminosa é atípica por envolver apenas três pessoas.
III. Razões de decidir
4. A representação da vítima no crime de estelionato foi considerada válida, uma vez que a intenção de iniciar a persecução penal foi demonstrada pela vítima ao comparecer ao Distrito Policial para narrar os fatos, não sendo exigidas maiores formalidades para a representação no processo penal.
5. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do acusado, sendo uma prerrogativa discricionária do Ministério Público, que pode fundamentar sua negativa com base nos critérios legais. No caso, a soma das penas mínimas em concurso material ultrapassou o limite de 4 anos previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, inviabilizando o acordo.
6. A conduta de organização criminosa foi considerada típica, pois ficou demonstrado que os envolvidos agiam de forma conjunta, estável e permanente, com divisão de tarefas e hierarquia,
[trecho intermediário suprimido]
somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" (AgRg no AREsp n. 734.052/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/12/2015).
3. Conforme se observa, na presente hipótese, o acórdão impugnado entendeu que a pena-base foi devidamente fixada, de modo que rever os fundamentos do acórdão, nos termos como postulado pelo recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp n. 1.470.935/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 2/9/2019.)
No caso, observa-se que o conjunto probatório dos autos encontra-se harmônico no sentido da caracterização da culpa do paciente e também da adequação da dosimetria, não se vislumbrando flagrante ilegalidade a ser sanada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.