DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1030929
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO REILAN PEREIRA SANTANA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 20 dias-multa, como incurso no art.
- 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, na forma do art.
- Transitada em julgado a sentença, a defesa ajuizou pedido de revisão criminal perante o Tribunal de origem, que indeferiu o pedido, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa: "EMENTA: DIREITO PENAL.
Resultado indicado
6.Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334, 3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO REILAN PEREIRA SANTANA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 20 dias-multa, como incurso no art. 171, §2º-A, do Código Penal e no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, na forma do art. 69 do Código Penal.
Transitada em julgado a sentença, a defesa ajuizou pedido de revisão criminal perante o Tribunal de origem, que indeferiu o pedido, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"EMENTA: DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATO. INDEFERIMENTO.
I. Caso em Exame
O peticionário busca desconstituição de acórdão que manteve suas disposições a 7 anos de reclusão por organização criminosa e estelionato, alegando contrariedade à lei penal e ausência de representação da vítima.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se a reportagem foi relativa ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos e (ii) se houve ausência de representação da vítima no delito de estelionato e irregularidade a não formalização de proposta de acordo de não persecução penal.
III. Razões de Decidir
3. A revisão criminal não pode funcionar como uma segunda apelação. A representação da vítima foi considerada válida, pois houve manifestação inequívoca de vontade.
4. O acordo de não perseguição penal não é direito subjetivo do réu e foi corretamente recusado pelo Ministério Público. As provas são firmes para imputar os crimes ao peticionário.
IV. Dispositivo e Tese
5. Pedido revisional indeferido.
Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação. 2. A representação da vítima é válida quando há manifestação inequívoca de vontade.
Legislação Citada: Código Penal, art. 171, §2º-A; arte. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013; arte. 69. Código de Processo Penal, art. 621, incisos I e III; arte. 28-A. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Criminal 1503072-45.2022.8.26.0358, Rel. Ely Amioka, 15ª Câmara de Direito Penal, j. 12/04/2024. STJ, HC nº 637.782/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, T5, D Je 23/03/2021. STJ, AgRg no REsp nº 1.572.883/SC, Relª. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, D Je 15/04/2016. STF, HC 131.005 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, D Je 18/10/2016." (e-STJ, fls. 13-37)
Neste writ, a defesa alega a nulidade do processo pelo crime de estelionato, por ausência de
[trecho intermediário suprimido]
a fatos graves e complexos (tráfico internacional de expressiva quantidade de drogas, pela via marítima, além de lavagem de vultosos valores).
4.Uma vez que as questões atinentes à nulidade das provas, por quebra de cadeia de custódia, que refletem indiretamente na liberdade de locomoção do paciente, estão pendentes de exame em cognição exauriente pelo Tribunal a quo na via própria (recurso de apelação), o writ não pode ser conhecido, sem prejuízo de que a matéria seja novamente trazida ao Superior Tribunal depois de julgada a apelação.
5. A tese de excesso de prazo da prisão cautelar foi articulada em descabida inovação recursal, circunstância que evidencia a impossibilidade de sua apreciação neste regimental.
6.Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 979.605/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.