DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO BARRETE em que se a… — HC HC 1030930
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO BARRETE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos, 5 meses e 22 dias de reclusão em regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art.
- O impetrante sustenta que o acórdão recorrido incorreu em nulidade ao substituir os fundamentos utilizados para a majoração da pena-base, realocando-os em vetores distintos, sem que houvesse fundamentação idônea e clara.
- Entende que tal prática configurou reformatio in pejus, uma vez que o recurso era exclusivo da defesa.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO BARRETE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos, 5 meses e 22 dias de reclusão em regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art. 121, §§ 1º e 2º, III e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
O impetrante sustenta que o acórdão recorrido incorreu em nulidade ao substituir os fundamentos utilizados para a majoração da pena-base, realocando-os em vetores distintos, sem que houvesse fundamentação idônea e clara.
Entende que tal prática configurou reformatio in pejus, uma vez que o recurso era exclusivo da defesa.
Alega que a valoração negativa da culpabilidade foi indevida, pois os fundamentos utilizados para justificar o aumento da pena-base já estavam contemplados nas qualificadoras do crime, configurando bis in idem.
Defende que a negativação das circunstâncias do crime também foi inadequada, uma vez que os elementos utilizados para justificar o aumento da pena não se referem ao modo de execução do delito, mas a fatores externos, como a presença de crianças no local, que não influenciam na gravidade intrínseca da conduta.
Assevera que a valoração negativa das consequências do crime foi igualmente equivocada, dado que os efeitos apontados pelo acórdão, como os ferimentos e sequelas da vítima, já são inerentes ao tipo penal de homicídio tentado e não configuram circunstâncias excepcionais que justifiquem o aumento da pena.
Pondera que a fração de aumento utilizada para a majoração da pena-base foi desproporcional, excedendo o patamar de 1/6 usualmente aplicado pelos tribunais, sem justificativa adequada para a escolha de uma fração superior.
Afirma que a fração de diminuição aplicada pela atenuante da confissão espontânea foi insuficiente, visto que o paciente colaborou de forma significativa para a formação da convicção dos jurados, devendo ser aplicada uma redução mais expressiva.
Aduz que a fração imposta pela causa especial de diminuição do homicídio privilegiado foi inadequada, pois o reconhecimento do privilégio pelos jurados deveria ter resultado em uma redução mais significativa, considerando a relevância moral e emocional da motivação do crime.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para (fl. 22):
i) reconhecer a nulidade constante no acórdão recorrido, determinando-se pelo devido ajuste, ou, o expurgo das circunstâncias judiciais envolvidas: culpabilidade e circunstâncias do crime; ii) afastar as modulares tidas por
[trecho intermediário suprimido]
n. 880.190/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024 - grifo próprio.)
Na mesma direção: AgRg no HC n. 887.255/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024; AgRg no HC n. 831.891/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; e AgRg no HC n. 848.280/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.
Por fim, registra-se que a eventual complementariedade entre as alegações formuladas no recurso especial e na impetração não modifica a conclusão exposta, sendo inviável a dupla impugnação de um mesmo acórdão em preservação dos limites de exercício da jurisdição.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministé rio Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.