DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MÁRCIO GABRIEL MORAES em… — HC HC 1030933
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MÁRCIO GABRIEL MORAES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 11 meses e 6 dias de reclusão em regime inicial semiaberto e de pagamento de 9 dias-multa no mínimo legal, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A defesa sustenta que a conduta imputada ao paciente é formal e materialmente atípica, invocando o princípio da insignificância.
- Argumenta que os fios de cobre supostamente subtraídos, avaliados em R$ 50,00, seriam descartados como lixo, não havendo lesão ao bem jurídico tutelado, e que a res furtiva foi integralmente recuperada, sem prejuízo à empresa vítima.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3416, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MÁRCIO GABRIEL MORAES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 11 meses e 6 dias de reclusão em regime inicial semiaberto e de pagamento de 9 dias-multa no mínimo legal, pela suposta prática da conduta descrita no art. 155, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
A defesa sustenta que a conduta imputada ao paciente é formal e materialmente atípica, invocando o princípio da insignificância.
Argumenta que os fios de cobre supostamente subtraídos, avaliados em R$ 50,00, seriam descartados como lixo, não havendo lesão ao bem jurídico tutelado, e que a res furtiva foi integralmente recuperada, sem prejuízo à empresa vítima.
Afirma que o paciente confessou a autoria do fato, razão pela qual a atenuante da confissão espontânea deveria ser reconhecida e compensada integralmente com a agravante da reincidência, conforme o art. 65, III, d, do Código Penal e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Alega que o regime inicial semiaberto é desproporcional, considerando o quantum da pena e a ausência de violência ou grave ameaça na conduta.
Assevera que o paciente trabalha há 2 anos e 6 meses no ramo da construção civil, com vaga de trabalho ainda em aberto, o que reforça a necessidade de fixação de regime mais brando.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente diante da atipicidade da conduta ou, subsidiariamente, o reconhecimento da atenuante da confissão com compensação integral da agravante da reincidência e a aplicação do regime inicial aberto.
O pedido de liminar foi parcialmente deferido para fixar o regime aberto para o início do cumprimento da pena (fls. 74-77).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem às fls. 88-90.
É o relatório.
Esta Corte Superior já firmou a compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nessa direção: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator
[trecho intermediário suprimido]
Corte Superior admitido a incidência do referido princípio, ainda que existentes outras condenações (AgRg no AREsp n. 1.899.839/MG, Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Relatora para o acórdão Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/5/2022).
2. No caso concreto, levando em consideração a res furtiva, consistente em gêneros alimentícios, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), fl. 135, que foi, em sua integralidade, restituída à vítima (fl. 154), mostra-se presente a excepcionalidade que autoriza a incidência do princípio da insignificância.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 2.011.325/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para absolver o paciente, Márcio Gabriel Moraes, nos autos da Ação Penal n. 1512794-03.2025.8.26.0228.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.