DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente RODRIGO DOS PASSOS MIRANDA MAIA, tend… — HC HC 1030936
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente RODRIGO DOS PASSOS MIRANDA MAIA, tendo apontado como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Alega o impetrante que o paciente sofre coação ilegal, uma vez que teria sido condenado pelo crime previsto no art.
- 121, §2º, III e VI, c/c §2º-A, I e §7º, II, ainda c/c art.
- 14, II, todos do Código Penal, e teria havido violação ao princípio da individualização da pena.
Resultado indicado
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso conhecido, pela sua denegação (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 12091
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente RODRIGO DOS PASSOS MIRANDA MAIA, tendo apontado como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Alega o impetrante que o paciente sofre coação ilegal, uma vez que teria sido condenado pelo crime previsto no art. 121, §2º, III e VI, c/c §2º-A, I e §7º, II, ainda c/c art. 14, II, todos do Código Penal, e teria havido violação ao princípio da individualização da pena. Aduz, ainda, violação pela manutenção da qualificadora do feminicídio (art. 121, §2º-A, CP), bem como pela rejeição da semi-imputabilidade. Por fim, indica inadequação na dosimetria quanto à tentativa bem como que a decisão tomada foi contrária à prova dos autos.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem, para que seja anulado o acórdão impugnado, com realização de novo julgamento.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso conhecido, pela sua denegação (fls. 49-53).
É o relatório. DECIDO.
Conforme cediço, o pedido de habeas corpus deve ser instruído com documentação consistente e pré-constituída, capaz de demonstrar, de plano, a existência do ato coator, não se admitindo dilação probatória na presente via estreita.
Nesta ordem de ideias, "a ação de habeas corpus exige a apresentação de prova pré-constituída, incumbindo ao impetrante instruí-la suficiente e adequadamente, sob pena de inviabilizar a apreciação do constrangimento ilegal alegado" (RCD no AgRg no HC 889776 / ES, QUINTA TURMA, Rel. Ministra DANIELA TEIXEIRA, DJe 19/11/2024).
Sendo assim, "é cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração" (AgRg no HC n. 901.381/ES, QUINTA TURMA, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 29/5/2024).
No caso vertente, o autor colacionou apenas o acórdão do Tribunal de Justiça, que, inclusive, não contém a dosimetria na íntegra.
A ausência de outras peças, como a denúncia e a sentença, impede a análise dos pedidos, especialmente quanto à violação ao princípio da individualização da pena ou de decisão contrária à prova dos autos .
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.