DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAFAEL CAMARGO SALLES DE… — HC HC 1030939
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAFAEL CAMARGO SALLES DE OLIVEIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de remição da pena formulado pelo ora paciente com base na realização de cursos à distância (e-STJ fls.
- Interposto agravo em execução, a Corte estadual negou provimento ao recurso, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Agravo em execução interposto por Alex Júnior Pires da Costa contra decisão que indeferiu o pedido de remição por estudo, realizado na modalidade EAD, devido à ausência de requisitos legais, como certificação por autoridades educacionais competentes.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAFAEL CAMARGO SALLES DE OLIVEIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0007227-19.2025.8.26.0502).
Depreende-se dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de remição da pena formulado pelo ora paciente com base na realização de cursos à distância (e-STJ fls. 91/93).
Interposto agravo em execução, a Corte estadual negou provimento ao recurso, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 96):
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO POR ESTUDO. IMPROVIMENTO.
I. Caso em Exame
1. Agravo em execução interposto por Alex Júnior Pires da Costa contra decisão que indeferiu o pedido de remição por estudo, realizado na modalidade EAD, devido à ausência de requisitos legais, como certificação por autoridades educacionais competentes.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o curso realizado à distância, sem supervisão da unidade prisional e sem certificação adequada, atende aos requisitos para concessão de remição por estudo.
III. Razões de Decidir
3. A Lei de Execução Penal exige que as atividades de estudo sejam certificadas por autoridades educacionais competentes e que haja comprovação de frequência escolar, o que não foi atendido no caso.
4. A ausência de controle e supervisão pela unidade prisional impede a verificação da efetiva realização do curso, conforme exigido pela legislação e orientações do CNJ.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A remição por estudo requer certificação por autoridades educacionais e comprovação de frequência, o que não foi demonstrado. 2. A supervisão pela unidade prisional é essencial para evitar fraudes e garantir a efetividade do benefício.
Nas razões recursais, a defesa alega, em síntese, que "a Lei de Execução Penal não exige que, para fins do reconhecimento da remição da pena pelo estudo, a instituição certificadora/ofertante dos cursos seja credenciada junto ao Sistema Prisional" (e-STJ fl. 6). Acrescenta que "a Escola CENED atende o requisito de instituição autorizada pelo poder público para fins de oferta dos cursos ofertados ao reeducando da unidade, por autorização tácita desta, legitimada por decisão da SAP/SP, bem como em conformidade com o disposto no art. 2º, inciso II, da Resolução nº 391/2021-CNJ e Decreto Federal nº 7.626/2011, que institui o Plano Estratégico de Educação no âmbito do Sistema Prisional." (e-STJ fl. 7).
Sustenta, ainda, que, "conforme decisão do STF e Orientação nº
[trecho intermediário suprimido]
unidade prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A remição de pena por curso à distância requer que o curso seja oferecido por instituição autorizada ou conveniada com o Poder Público e que haja controle da carga horária pela autoridade prisional, o que não ocorreu no caso em análise.
6. A jurisprudência desta Corte admite a remição de pena pela aprovação no ENEM, mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, pois a aprovação no exame demanda estudos por conta própria.
7. No caso, o agravante faz jus à remição de 100 dias de pena por ter obtido aprovação em todas as áreas de conhecimento do ENEM, conforme entendimento consolidado desta Corte.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO ESPECIAL.
(AREsp n. 2.357.392/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 27/12/2024, grifei.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.