DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOÃO VICTOR ALVES DA SILVA … — HC HC 1030944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOÃO VICTOR ALVES DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução Penal n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de remição da pena formulado com base em conclusão do ensino médio mediante estudo regular no presídio, pois o paciente já havia sido agraciado anteriormente por aprovação no ENCCEJA referente ao mesmo nível de escolaridade (e-STJ fl.
- Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso para afastar o benefício, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Agravo em execução interposto por João Victor Alves da Silva contra decisão que indeferiu pedido de remição de pena pela conclusão do ensino médio, já beneficiado anteriormente pelo mesmo grau de instrução.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOÃO VICTOR ALVES DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução Penal n. 0005186-52.2025.8.26.0996).
Depreende-se dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de remição da pena formulado com base em conclusão do ensino médio mediante estudo regular no presídio, pois o paciente já havia sido agraciado anteriormente por aprovação no ENCCEJA referente ao mesmo nível de escolaridade (e-STJ fl. 34).
Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso para afastar o benefício, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 36):
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PLEITO DEFENSIVO. REMIÇÃO DE PENA. ENCCEJA/2023. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Agravo em execução interposto por João Victor Alves da Silva contra decisão que indeferiu pedido de remição de pena pela conclusão do ensino médio, já beneficiado anteriormente pelo mesmo grau de instrução.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível conceder remição de pena por estudo regular dentro da unidade prisional, após já ter sido beneficiado pela aprovação no ENCCEJA para o mesmo nível de escolaridade.
III. Razões de Decidir
3. A remição de pena é prevista no artigo 126 da Lei de Execução Penal, que permite a redução da pena pelo estudo ou trabalho realizado.
4. O agravante já foi beneficiado com remição pela aprovação no ENCCEJA, não sendo possível nova concessão pelo mesmo fato gerador, conforme jurisprudência do STJ e recente julgado da Câmara.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de remição de pena não pode ocorrer em duplicidade pelo mesmo fato gerador. 2. A realização de prova do mesmo nível de escolaridade não configura evolução intelectual para fins de remição.
Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que "não houve qualquer sobreposição temporal entre os dois fatos: o estudo ocorreu durante o ano e a certificação foi obtida em momento distinto, sendo plenamente compatível o reconhecimento da remição por ambos" (e-STJ fl. 3).
Ao final, requer a concessão da ordem "para determinar ao Juízo da Execução o registro da remição autônoma pelas horas de estudo, com repercussão na pena do paciente" (e-STJ fl. 4).
É o relatório.
Decido.
No que tange ao indeferimento do pedido de nova remição da pena, o Juízo de primeiro grau fundamentou que, "considerando que o reeducando já fora beneficiado com a remição por estudo ensino médio,
[trecho intermediário suprimido]
de estudo.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.038.881/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 28/3/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR ESTUDO. PLEITO EM DUPLICIDADE. BENESSE CONCEDIDA POR FREQUÊNCIA A ATIVIDADES REGULARES. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TOTALIDADE DE DIAS REMIDOS EM RAZÃO DE APROVAÇÃO NO ENCCEJA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese, é " p acífica a jurisprudência desta Corte quanto à impossibilidade de conceder o benefício da remição da pena em duplicidade" (AgRg no HC n. 734.881/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022).
2. Agravo regimental não provido
(AgRg no HC n. 774.389/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.