DECISÃO ALINE FERREIRA MIRANDA ajuíza pedido de reconsideração contra a decisão de fls — HC HC 1030945
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ALINE FERREIRA MIRANDA ajuíza pedido de reconsideração contra a decisão de fls.
- 90-91, que indeferiu liminarmente o writ por deficiência de instrução.
- Juntado o documento, é o caso de reconsidera a decisão de fls.
- A defesa pretende a revogação da prisão preventiva em favor da paciente - presa preventivamente pelo crime de tráfico de drogas -, sob o argumento de ausência do preenchimento dos requisitos da prisão preventiva, bem como o fato de ser mãe de criança de 10 anos de idade.
Resultado indicado
A quantidade e a variedade de entorpecentes (maconha, cocaína, haxixe e ice); a forma como estavam embalados, em porções individualizadas, prontas para comercialização e entrega; o dinheiro e as circunstâncias (pronta tentativa de fuga ao perceber a presença da GM, em local conhecido pela venda de entorpecentes) evidenciam que toda [trecho intermediário suprimido] o melhor interesse da criança, não sendo a disposição legislativa espécie de salvo-conduto ou prêmio àquele que, sem a mínima responsabilidade, invista em condutas delitivas".
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10904, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
ALINE FERREIRA MIRANDA ajuíza pedido de reconsideração contra a decisão de fls. 90-91, que indeferiu liminarmente o writ por deficiência de instrução.
Juntado o documento, é o caso de reconsidera a decisão de fls. 90-91.
A defesa pretende a revogação da prisão preventiva em favor da paciente - presa preventivamente pelo crime de tráfico de drogas -, sob o argumento de ausência do preenchimento dos requisitos da prisão preventiva, bem como o fato de ser mãe de criança de 10 anos de idade.
Decido.
A paciente foi denunciada nos seguintes termos:
..
Consta dos autos de inquérito policial que, no dia 26 de março de 2025, por volta das 14h50, na Rua Antônio Carlos Paiva Camelo, nº11, neste município e comarca de Cajamar, ALINE FERREIRA MIRANDA, qualificada a fls. 9 e 26, trazia consigo 12 porções de cocaína, 27 porções de maconha, 3 porções de haxixe e 10 porções de ice, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, para distribuição, comercialização e entrega a consumo. 1 Conforme o apurado, ALINE estava na via pública, em local conhecido pela venda de entorpecentes, a fim de comercializar drogas. Na ocasião, a denunciada trazia consigo, nas suas vestes, 4 porções de cocaína e 2 porções de maconha para distribuição, comercialização e entrega, além de R$ 185,00, obtidos com a venda de entorpecentes. Ela ainda trazia consigo, dentro de uma sacola, 8 porções de cocaína, 25 porções de maconha, 3 porções de haxixe e 10 porções de ice, também para para distribuição, comercialização e entrega. Em determinado momento, ALINE, ao perceber a aproximação de Guardas Municipais, descartou a sacola que trazia consigo e tentou se afastar do local, mas foi abordada pelos agentes públicos. Durante a abordagem, a Guarda Municipal encontrou a droga e o dinheiro que ALINE guardava de forma dissimulada dentro do sutiã, além das drogas por ela dispensadas.
A acusada foi presa em flagrante. Na ocasião, estava presente Fernanda Rodrigues de Oliveira Mascagni, quem, na Delegacia de Polícia, disse "que já comprou entorpecentes com Aline outras vezes nesse mesmo lugar" (fls. 6).
Também estava presente Jhonatan da Silva Ramos, quem, em solo policial, disse que, "em outras oportunidades ja viu Aline nas proximidades" (fls. 7).
A quantidade e a variedade de entorpecentes (maconha, cocaína, haxixe e ice); a forma como estavam embalados, em porções individualizadas, prontas para comercialização e entrega; o dinheiro e as circunstâncias (pronta tentativa de fuga ao perceber a presença da GM, em local conhecido pela venda de entorpecentes) evidenciam que toda
[trecho intermediário suprimido]
o melhor interesse da criança, não sendo a disposição legislativa espécie de salvo-conduto ou prêmio àquele que, sem a mínima responsabilidade, invista em condutas delitivas".
Como visto, a paciente, primária, acusada de crime sem violência ou grave ameaça, não teve garantido o direito à prisão domiciliar de modo legítimo, sendo o caso de concessão da ordem.
À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 90-91 e concedo a ordem in limine para deferir a prisão domiciliar à acusada, cujas diretrizes serão estabelecidas pelo Magistrado de primeiro grau - sem prejuízo de outras providências cautelares, que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, ou da decretação de nova segregação processual, se sobrevier situação que configure sua exigência.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor dessa decisão ao Juízo de primeiro grau e à autoridade apontada como coatora.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.