DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CAIO VINCIGUERRI CAMARGO ap… — HC HC 1030946
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CAIO VINCIGUERRI CAMARGO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- 1500048-28.2023.8.26.0599, cujo acórdão ficou assim ementado (e-STJ fl.
- No presente writ, a defesa requer, em síntese (e-STJ fls.
- Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3420, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CAIO VINCIGUERRI CAMARGO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500048-28.2023.8.26.0599, cujo acórdão ficou assim ementado (e-STJ fl. 80):
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA - NULIDADE DO RECONHECIMENTO E DA DENÚNCIA, NO MÉRITO ABSOLVIÇÃO DIANTE DA FRAGILIDADE DAS PROVAS OU REDUÇÃO DA PENA, COM RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL - IMPOSSIBILIDADE DE ATENDER AOS PLEITOS - PROCESSO VÁLIDO - O RECONHECIMENTO NÃO É A ÚNICA PROVA A INDICAR A AUTORIA - TRATA-SE DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO E OS RÉUS SÃO CONFESSOS - OS ACUSADOS SE DEFENDEM DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA, NÃO DA TIPIFICAÇÃO LEGAL LÁ CONSTANTE - CONFISSÃO DOS RÉUS CORROBORADA PELO DEPOIMENTO DA VÍTIMA E RELATOS DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA DILIGÊNCIA BEM-SUCEDIDA - CONDENAÇÃO BEM LANÇADA - CONDUTAS DISTINTAS E DESIGNIOS AUTÔNOMOS, A AFASTAR O CONCURSO FORMAL - PENAS DOSADAS COM CRITÉRIO - REGIME FECHADO NECESSÁRIO, DIANTE DA QUANTIDADE DE PENA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS.
No presente writ, a defesa requer, em síntese (e-STJ fls. 15/16):
Diante de todo o exposto, presentes os requisitos autorizadores e demonstrado o manifesto constrangimento ilegal a que está submetido o Paciente, requer a Vossa Excelência, após as informações da Autoridade Coatora e o parecer do Ministério Público Federal, a concessão da presente ordem de HABEAS CORPUS para:
a) CONCEDER A MEDIDA LIMINAR, nos termos e para os fins expostos no item III desta petição, a fim de suspender os efeitos do V. Acórdão quanto à dosimetria da pena e determinar a imediata readequação provisória da reprimenda e do regime prisional;
b) RECONHECER O CONCURSO FORMAL DE CRIMES entre o delito de roubo e os delitos de extorsão, aplicando-se o artigo 70 do Código Penal, em detrimento do artigo 69 do mesmo diploma legal, uma vez que as condutas foram praticadas em um único contexto fático e com desígnio unificado;
c) RECONHECER A OCORRÊNCIA DE CRIME ÚNICO DE EXTORSÃO, por entender que a pluralidade de atos executórios (Pix e roubo) se deu sob o mesmo constrangimento e com o mesmo desígnio de obtenção de vantagem patrimonial, devendo ser desconsiderada a continuidade delitiva para o crime de extorsão;
d) RESTABELECER A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA para o Paciente, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, uma vez que sua confissão, ainda que parcial, foi utilizada para fundamentar a condenação;
e) READEQUAR A DOSIMETRIA DA PENA
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
.. (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Todavia, não é essa a situação dos autos.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.