ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1030949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- A prisão preventiva, medida de natureza excepcional, exige demonstração concreta do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, nos termos do art.
- No caso, o agravante foi denunciado por integrar organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas, com apreensões de entorpecentes e armamentos na propriedade rural de sua titularidade, além de conexões evidenciadas em investigações recentes, o que denota gravidade concreta da conduta.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334, 3633, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONTEMPORANEIDADE. REFERIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva, medida de natureza excepcional, exige demonstração concreta do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso, o agravante foi denunciado por integrar organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas, com apreensões de entorpecentes e armamentos na propriedade rural de sua titularidade, além de conexões evidenciadas em investigações recentes, o que denota gravidade concreta da conduta.
3. A contemporaneidade não se restringe ao momento da prática delitiva, mas se verifica na permanência dos riscos atuais, reforçados pelas Operações Helix e Magnus Dominus, que apontam continuidade das atividades ilícitas.
4. A prisão foi decretada no âmbito da própria ação penal em curso, havendo referibilidade entre os fatos apurados e a medida imposta.
5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a segregação cautelar quando presentes fundamentos idôneos.
6. Medidas cautelares alternativas à prisão mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública diante da periculosidade concreta do agente e do poder econômico da organização criminosa.
7. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ANTÔNIO JOAQUIM DA MOTA contra decisão que não conheceu do habeas corpus e manteve a sua prisão preventiva decretada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em virtude da suposta prática do crime de integração e colaboração em organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas (e-STJ fls. 1573/1587).
Em suas razões recursais (e-STJ fls. 1591/1620) defesa pede a revogação da prisão preventiva do agravante, por fundamentação inidônea (gravidade abstrata) e falta de contemporaneidade e referibilidade, uma vez que
[trecho intermediário suprimido]
da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.
Note-se que "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento" (HC n. 507.051/PE, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).
Diante desse contexto, a decisão agravada está em conformidade com os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, inexistindo ilegalidade a ser sanada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.