DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HERMES ORNELAS DE SOUZA … — HC HC 1030950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HERMES ORNELAS DE SOUZA e JOÃO PAULO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante em 18/11/2024, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O impetrante alega que houve excesso de prazo na instrução processual, causado por desídia do Ministério Público e do Poder Judiciário.
- Aponta que a audiência de instrução e julgamento, inicialmente marcada para 30/6/2025, foi adiada devido à ausência da vítima, que residia no mesmo endereço de seu pai, ouvido na audiência.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3402, 3421
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HERMES ORNELAS DE SOUZA e JOÃO PAULO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante em 18/11/2024, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 159 do Código Penal.
O impetrante alega que houve excesso de prazo na instrução processual, causado por desídia do Ministério Público e do Poder Judiciário.
Aponta que a audiência de instrução e julgamento, inicialmente marcada para 30/6/2025, foi adiada devido à ausência da vítima, que residia no mesmo endereço de seu pai, ouvido na audiência. Uma nova audiência foi realizada em 8/7/2025, a pedido do Ministério Público.
Ressalta que o Ministério Público perdeu o prazo de 5 dias para apresentação de alegações finais, manifestando-se apenas 10 dias depois, sob a justificativa de que não havia recebido o link da mídia da audiência de 30/6/2025, embora o link estivesse disponível nos autos desde 1º/7/2025.
Declara que a magistrada, em vez de decidir sobre o pedido de degravação oficial das audiências na sentença, deu vista ao Ministério Público para manifestação sobre as alegações finais da defesa, atrasando ainda mais o processo e ferindo a prerrogativa da defesa de falar por último.
Pontua que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais demorou 57 dias para decidir o mérito de um habeas corpus anterior, impetrado em 1º/7/2025 e decidido apenas em 26/8/2025.
Sustenta que os pacientes não contribuíram para a demora processual e que o caso não apresenta complexidade.
Argumenta que a manutenção da prisão preventiva é desproporcional e causa grave injustiça, especialmente se os pacientes forem absolvidos ao final do processo.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão imediata da ordem para reconhecer o excesso de prazo e substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas do cárcere.
Alternativamente, pugna pela revogação ou relaxamento da prisão preventiva, com a aplicação de medidas como monitoração eletrônica e a proibição de aproximação da vítima.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024,
[trecho intermediário suprimido]
excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
Por fim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.