DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SILVANEY ROBERTO SOARES … — HC HC 1030954
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SILVANEY ROBERTO SOARES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da execução penal, por entender que o paciente não cumpriu 1/6 das penas restritivas de direito, indeferiu o pedido de indulto, formulado com base no art.
- A defesa, então interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso (fls.
- No presente writ, o impetrante alega que a decisão desconsiderou o art.
Resultado indicado
Por isso, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão da Oitava Turma do TRF4, determinando-se o sobrestamento da execução penal quanto à pena de prestação de serviços até o julgamento final deste habeas corpus, e, no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecido o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente e concedido o indulto com base no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SILVANEY ROBERTO SOARES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (Agravo de Execução Penal n. 9000200-23.2025.4.04.7017).
Consta dos autos que o Juízo da execução penal, por entender que o paciente não cumpriu 1/6 das penas restritivas de direito, indeferiu o pedido de indulto, formulado com base no art. 9º, VII, do Decreto n. 12.338/2024.
A defesa, então interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso (fls. 7-10). Os embargos de declaração opostos (fls. 38-41) foram eles rejeitados (fls. 34-37).
No presente writ, o impetrante alega que a decisão desconsiderou o art. 5º do referido decreto, que determina o cômputo do tempo cumprido em prisão cautelar, domiciliar ou com monitoramento eletrônico como pena cumprida.
Destaca que houve manifestação favorável do Ministério Público estadual e do Ministério Público Federal pela concessão do benefício, reforçando a presença de ilegalidade.
Argumenta que a negativa judicial colide com os dois pareceres favoráveis do Ministério Público e que a decisão da autoridade coatora baseou-se em entendimento superado, anterior à edição do Decreto n. 12.338/2024.
Sustenta que o paciente cumpriu mais de 1/6 da pena, considerando os 222 dias de prisão provisória e as 102 horas de prestação de serviços à comunidade, o que corresponde a 15,34% do total da pena substitutiva imposta.
Afirma ainda que o crime pelo qual o paciente foi condenado, previsto no art. 334-A, § 1º, I, do Código Penal, não está incluído no rol de crimes impeditivos do benefício, e que não há registro de falta disciplinar grave durante o cumprimento da pena.
Por isso, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão da Oitava Turma do TRF4, determinando-se o sobrestamento da execução penal quanto à pena de prestação de serviços até o julgamento final deste habeas corpus, e, no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecido o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente e concedido o indulto com base no art. 5º do Decreto n. 12.338/2024.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 123-126).
Parecer do Ministério Público Federal "pela concessão, de ofício, da ordem para determinar o retorno dos autos ao Juízo de Execuções Penais a fim de que reaprecie os requisitos para concessão do indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024, considerando, para tanto, no cômputo da pena já resgatada pelo paciente, o período cumprido em prisão cautelar, domiciliar ou de recolhimento noturno com
[trecho intermediário suprimido]
estritamente os critérios estabelecidos pela Presidência da República no respectivo ato de concessão, sendo vedada a interpretação ampliativa da norma, sob pena de usurpação da competência privativa disposta no art. 84, XII, da Constituição e, ainda, ofensa ao princípio da separação entre os poderes" (AgRg no REsp n. 1.809.749/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para determinar ao Juízo da execução que reaprecie o pedido de concessão do indulto, considerando, nos termos do art. 5º do Decreto n. 12.338/2024, o período cumprido em prisão cautelar, domiciliar ou de recolhimento noturno como pena efetivamente cumprida, inclusive em relação ao requisito objetivo exigido pelo art. 9º, VII, do mencionado decreto.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo singular.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.