DECISÃO JOSE LUIS GAIOTTO alega ser vítima de constrangimento ilegal, em decorrência de acórdão profer… — HC HC 1030959
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOSE LUIS GAIOTTO alega ser vítima de constrangimento ilegal, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, no regime inicialmente fechado, mais multa, pela prática do delito tipificado no art.
- Neste writ, a defesa sustenta haver ilegalidade na dosimetria, ao argumento de que o paciente faz jus à compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.
- Alega, ainda, que é desproporcional a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena, que é inferior a quatro anos de reclusão.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
JOSE LUIS GAIOTTO alega ser vítima de constrangimento ilegal, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1502656-89.2025.8.26.0320.
Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, no regime inicialmente fechado, mais multa, pela prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, III, do Código Penal.
Neste writ, a defesa sustenta haver ilegalidade na dosimetria, ao argumento de que o paciente faz jus à compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.
Alega, ainda, que é desproporcional a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena, que é inferior a quatro anos de reclusão.
Requer a redução da pena e o abrandamento do regime prisional.
Decido.
Em consulta ao sistema informatizado do Tribunal de origem, verifico que este habeas corpus, impetrado em 28/8/2025, se insurge contra acórdão de apelação criminal proferido no dia 20/8/2025.
Diante desse cenário, conheço do writ, uma vez que a impetração se deu no prazo para a interposição de recurso especial.
Passo à análise do mérito.
O caso comporta o julgamento antecipado, por decisão monocrática, visto que se enquadra nas hipóteses em que a jurisprudência sobre o tema é consolidada.
I. Compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência
A defesa requer a redução da pena na fase intermediária, ao afirmar que é cabível a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, mesmo em casos como o dos autos, em que se trata de réu multirreincidente.
O tribunal de origem assim se manifestou a respeito da questão (fl. 24, grifei):
Na fase inicial da dosimetria, as penas sofreram consentânea majoração com esteio nos maus antecedentes certificados (autos sob nºs 0014524-66.2010.8.26.0320 e 0019350-43.2007.8.26.0320 fls. 67), sendo alçadas a 02 anos e 04 meses de reclusão e 11 dias-multa.
Na segunda fase, foram sopesadas quatro condenações definitivas a título de reincidência (autos sob nºs. 0000125-42.2015. 8.26. 0551 fls. 62; 0015626-26.2010.8.26.0320 fls. 64/65; 1500075-29.2021.8.26.0551 fls. 69 e 1503378-94.2023.8.26.0320 fls. 700).
Reconhecida a atenuante da confissão espontânea, houve sua compensação parcial com a agravante da reincidência, adotando-se a fração de 1/5 a título de elevação, perfazendo-se as penas finais de 02 anos, 09 meses e 18 dias de reclusão e 13 dias-multa, no menor valor unitário.
Incensurável o critério dosimétrico adotado, justificando-se a
[trecho intermediário suprimido]
aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". A incidência da Súmula n. 269/STJ pressupõe que todas as circunstâncias judiciais sejam favoráveis, o que não ocorre na espécie. Nesse sentido os seguintes julgados desta Corte Superior: (HC n. 329.644/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/10/2016). (AgInt no HC n. 323.418/ES, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/6/2016).
V - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 748.253/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, 5ª T., DJe 9/8/2022, grifei)
III . Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.