DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Nayara Ribeiro Calazan co… — HC HC 1030965
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Nayara Ribeiro Calazan contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que, nos autos do Habeas Corpus n.
- 2237790-29.2025.8.26.0000, não conheceu da impetração, mantendo a decisão de indeferimento de detração penal e de prisão domiciliar, proferida no Processo de origem n.
- 0013715-15.2025.8.26.0041, em trâmite na Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal (DEECRIM) da 1ª RAJ, comarca de São Paulo.
- A defesa alega, em síntese, que a paciente, condenada à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, cumpriu medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga por mais de três anos, o que deveria ser considerado para fins de detração penal, conforme entendimento firmado no Tema 1.155 do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10904, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Nayara Ribeiro Calazan contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que, nos autos do Habeas Corpus n. 2237790-29.2025.8.26.0000, não conheceu da impetração, mantendo a decisão de indeferimento de detração penal e de prisão domiciliar, proferida no Processo de origem n. 0013715-15.2025.8.26.0041, em trâmite na Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal (DEECRIM) da 1ª RAJ, comarca de São Paulo.
A defesa alega, em síntese, que a paciente, condenada à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, cumpriu medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga por mais de três anos, o que deveria ser considerado para fins de detração penal, conforme entendimento firmado no Tema 1.155 do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta que a decisão de primeiro grau indeferiu o pedido de detração sob o fundamento de que as medidas cautelares não equivalem à prisão provisória, contrariando o entendimento jurisprudencial consolidado, o que configura constrangimento ilegal.
Afirma que a paciente está grávida e é mãe de duas crianças menores de 12 anos, o que justificaria a concessão de prisão domiciliar, nos termos dos arts. 318, III e V, do Código de Processo Penal, e do art. 117 da Lei de Execução Penal, além de estar em conformidade com as Regras de Bangkok, que priorizam medidas não privativas de liberdade para mulheres grávidas e com filhos dependentes.
Aduz que a paciente já cumpriu tempo suficiente para progredir ao regime aberto, considerando a detração do período de recolhimento domiciliar noturno, e que a determinação de início do cumprimento da pena em regime semiaberto antes da análise da progressão de regime viola os princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana.
Ressalta que o agravo em execução interposto contra a decisão de primeiro grau não possui efeito suspensivo, o que torna urgente a concessão de efeito ativo para evitar a consolidação da ilegalidade e o início do cumprimento da pena em regime semiaberto.
Pede, em caráter liminar e no mérito, que seja suspenso o início do cumprimento da pena da paciente, determinando-se ao Juízo de piso que decida sobre a sua promoção ao regime aberto, considerando-se a detração do tempo de recolhimento domiciliar noturno e o lapso especial. Alternativamente, requer a substituição da prisão em regime semiaberto por prisão domiciliar, ao menos até decisão sobre a progressão definitiva. Subsidiariamente, pleiteia que seja dado efeito ativo ao
[trecho intermediário suprimido]
3) As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada.
Desse modo, considerando que o Tribunal local não reconheceu a detração do período de recolhimento domiciliar noturno (fl. 518), necessário adequar tal decisão ao precedente desta Corte Superior.
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para determinar ao Juízo da execução que faça a detração do período em que a paciente foi submetida à medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno, nos termos supramencionados.
Comunique-se.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.155/STJ.
Ordem concedida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.