DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANA PAULA ALVES DOMINGOS… — HC HC 1030967
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANA PAULA ALVES DOMINGOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o Juízo da execução penal, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor da paciente, condenada, pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 6 anos e 5 meses de reclusão em regime semiaberto (fls.
- A defesa, então, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual, em decisão monocrática proferida pelo Desembargador relator, indeferiu a pretensão liminar (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANA PAULA ALVES DOMINGOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Habeas Corpus n. 1.0000.25.327271-0/000).
Consta dos autos que o Juízo da execução penal, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor da paciente, condenada, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos e 5 meses de reclusão em regime semiaberto (fls. 27-30).
A defesa, então, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual, em decisão monocrática proferida pelo Desembargador relator, indeferiu a pretensão liminar (fls. 10-11).
No presente writ, o impetrante afirma que a prisão foi mantida em audiência de custódia, mesmo após comprovação de que a paciente é mãe de duas crianças menores de 12 anos, e que a Comarca de Conselheiro Pena não dispõe de estabelecimento feminino para o regime semiaberto, o que resultou na transferência da paciente para Governador Valadares, em condições análogas ao regime fechado.
Sustenta que a decisão que negou a prisão domiciliar foi fundamentada de forma inidônea, violando o art. 315, § 2º, do CPP, e que a situação configura discriminação de gênero, agravando desnecessariamente a execução penal feminina e afrontando o princípio da isonomia e a proteção integral à criança.
Alega que a paciente preenche os requisitos do art. 318, V, do CPP, e do art. 117, III, da LEP, além de se enquadrar nos parâmetros do HC coletivo n. 143.641/SP (STF) e de precedentes do STJ, como o AgRg no HC n. 731.648/SC e o HC n. 1.002.864/MG.
Por isso, requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena, a imediata revogação da prisão e a colocação provisória da paciente em prisão domiciliar, sem exigência de estudos do CREAS ou do Conselho Tutelar para comprovação de dependência dos filhos.
No mérito, pleiteia a concessão da ordem para que seja concedida prisão domiciliar definitiva e, subsidiariamente, a nulidade da decisão liminar que manteve a prisão em audiência de custódia e negou a prisão domiciliar, ou, em caso de denegação da ordem, solicita o distinguishing das jurisprudências paradigmas aparentadas, sob pena de nulidade do acórdão.
É o relatório.
Relatada a apreciação apenas do pedido liminar na instância originária, o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da pretensão, pois a matéria não foi examinada de modo exauriente pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do habeas corpus
[trecho intermediário suprimido]
de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie, pois se trata de prisão preventiva de pessoa flagrada com cerca de 800g (oitocentos gramas) de cocaína.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 910.423/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
Ademais, não se constata a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da conclusão acima exposta, devendo-se aguardar o julgamento definitivo da medida que tramita no Tribunal de origem, sem o que não é devida a atuação desta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.