DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAULINO VIEIRA em que se aponta como ato coato… — HC HC 1030969
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAULINO VIEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- MESMO CABÍVEL, AQUI, EM RAZÃO DA MATÉRIA, RECURSO DE AGRAVO, DEVE SER CONHECIDO O PRESENTE HABEAS CORPUS, A FIM DE SE VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL CONTRA O APENADO, ORA PACIENTE.
- PACIENTE COM CONDIÇÃO DE SAÚDE A EXIGIR INTERVENÇÃO CIRÚRGICA.
- Habeas corpus impetrado sob a alegação de constrangimento ilegal decorrente da precariedade no atendimento de saúde no sistema prisional.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10904, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAULINO VIEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. MESMO CABÍVEL, AQUI, EM RAZÃO DA MATÉRIA, RECURSO DE AGRAVO, DEVE SER CONHECIDO O PRESENTE HABEAS CORPUS, A FIM DE SE VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL CONTRA O APENADO, ORA PACIENTE.
MÉRITO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PACIENTE COM CONDIÇÃO DE SAÚDE A EXIGIR INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. REQUISITOS DO ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado sob a alegação de constrangimento ilegal decorrente da precariedade no atendimento de saúde no sistema prisional.
2. Defesa sustenta a necessidade de concessão de prisão domiciliar humanitária, devido ao diagnóstico de hérnia com indicação cirúrgica e a ausência de encaminhamento para exames pré-operatórios.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de constrangimento ilegal pela ausência de atendimento médico adequado no estabelecimento prisional e a consequente possibilidade de concessão da prisão domiciliar humanitária ao paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A concessão de prisão domiciliar aos presos em regime fechado não é regra, sendo possível apenas em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a impossibilidade de tratamento no ambiente prisional.
5. Nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal, a prisão domiciliar somente é admitida para condenados em regime aberto, salvo casos excepcionalíssimos.
6. Os laudos médicos constantes dos autos indicam que o paciente recebe acompanhamento médico regular no Hospital Universitário e na UBS PECAN, com prescrição de tratamento medicamentoso e exames laboratoriais, sem comprovação nos autos de que o paciente não possa receber os cuidados médicos necessários no sistema prisional.
7. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça assentam que a mera existência de doença grave não justifica, por si só, a concessão de prisão domiciliar, sendo necessária a demonstração de agravamento do quadro de saúde e da insuficiência do atendimento prestado na unidade prisional.
8. O alegado excesso de prazo para apreciação do pedido de prisão domiciliar, pelo juízo da origem, está superado, considerando ter sido proferida decisão indeferindo o pleito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Ordem conhecida e denegada.
Tese de julgamento : "A concessão de prisão domiciliar
[trecho intermediário suprimido]
à situação de risco e às medidas tomadas pelo poder público.
3. Inexiste flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão domiciliar pelo juízo da execução penal, o qual possui maiores condições de avaliar a real urgência e imprescindibilidade da medida em questão, ressaltando-se, ainda, a impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em habeas corpus.
4. O agravante foi condenado por delito hediondo, atraindo a incidência do art. 5-A da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31.3.2023.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.