DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EVANDO LUIZ DE SOUZA contra acórdão do TRIBUNA… — HC HC 1030971
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EVANDO LUIZ DE SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que deu parcial provimento ao apelo defensivo, mantendo sua condenação por crimes contra o sistema financeiro nacional.
- A defesa requer "a) Seja concedida a medida liminar, determinando a suspensão dos efeitos do acórdão proferido pela Colenda 4ª Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos autos do processo n.
- Inicialmente, insta consignar que "o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, sejam recursos próprios ou mesmo a revisão criminal, salvo situações excepcionais" (HC n.
- 866.587/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025).
Resultado indicado
A defesa requer "a) Seja concedida a medida liminar, determinando a suspensão dos efeitos do acórdão proferido pela Colenda 4ª Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos autos do processo n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3612
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EVANDO LUIZ DE SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que deu parcial provimento ao apelo defensivo, mantendo sua condenação por crimes contra o sistema financeiro nacional.
A defesa requer "a) Seja concedida a medida liminar, determinando a suspensão dos efeitos do acórdão proferido pela Colenda 4ª Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos autos do processo n. 5733-39.2015.4.01.3400, com o recolhimento do mandado de prisão e a concessão de salvo-conduto, conferindo ao Paciente o direito de responder ao referido processo em liberdade, até o respectivo trânsito em julgado válido. b) No mérito, seja deferida a ordem para cassar a decisão que indeferiu o pedido de concessão de prazo para a interposição do Recurso Especial, restaurando ao Paciente os respectivos prazos processuais. c) Seja declarada a nulidade da publicação efetuada em nome dos patronos que manifestaram renúncia, regularmente comunicada e juntada aos autos, desconstituindo-se o respectivo trânsito em julgado. d) Seja anulado o trânsito em julgado, em razão da nulidade absoluta verificada diante da ausência de intimação pessoal do Paciente para nomear novo patrono, ou, caso mantida sua inércia, a intervenção da Defensoria Pública" (e-STJ fls. 2-14).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, insta consignar que "o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, sejam recursos próprios ou mesmo a revisão criminal, salvo situações excepcionais" (HC n. 866.587/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025).
O habeas corpus não se presta à rediscussão de matéria fática ou jurídica que demande aprofundado exame probatório, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal. A jurisprudência consolidada no âmbito dos Tribunais Superiores é uníssona em rechaçar a utilização do writ para tal finalidade, admitindo seu conhecimento apenas em situações de manifesta ilegalidade, teratologia patente na decisão impugnada ou evidente constrangimento ilegal insuperável por outra via.
No presente caso, malgrado o esforço argumentativo da parte impetrante -cujas alegações ostentam nítido caráter recursal, com a pretensão de desconstituir o título condenatório ou de revisar seu conteúdo -, a análise do acórdão impugnado não revela qualquer circunstância extraordinária que justifique o manejo da via heroica, não se vislumbrando
[trecho intermediário suprimido]
pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo eventuais nulidades ou equívocos quanto ao regime prisional devem ser arguidos tempestivamente, não se admitindo o uso do habeas corpus, após longo decurso do trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de patente teratologia ou manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto" (AgRg no HC n. 999.819/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025).
Nos termos em que formulada, a insurgência veiculada não encontra respaldo na estreita via mandamental eleita, o que desautoriza o conhecimento da impetração.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, forte no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.