ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1030973
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Preclusão. ausência de interposição de recurso em sentido estrito. impossibilidade de utilização do habeas corpus como se recurso fosse.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que o remédio heroico não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, afastando a tese de nulidade da citação por edital.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Citação por edital. Suspensão do processo. pronúncia. Trânsito em julgado. Preclusão. ausência de interposição de recurso em sentido estrito. impossibilidade de utilização do habeas corpus como se recurso fosse. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que o remédio heroico não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, afastando a tese de nulidade da citação por edital.
2. O agravante sustenta nulidade da citação por edital, alegando ausência de esgotamento das diligências para sua localização, o que teria gerado suspensão indevida do processo e do prazo prescricional. Requer o reconhecimento da nulidade e a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa.
3. A decisão agravada considerou que a nulidade deveria ter sido arguida em momento oportuno, e em recurso próprio, visto que o habeas corpus não é via adequada para substituir recurso em sentido estrito.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para impugnar a validade da citação por edital e a suspensão do processo, bem como para postular o reconhecimento da prescrição retroativa.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não é via adequada para substituir recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso em análise.
6. A nulidade da citação por edital deveria ter sido arguida em momento oportuno, conforme disposto no art. 571, I, do Código de Processo Penal, sendo vedada a prática de "nulidade de algibeira".
7. A decisão de pronúncia transitou em julgado, operando-se a preclusão, e não foi interposto recurso em sentido estrito contra o indeferimento do pedido de reconhecimento da prescrição, conforme previsto no art. 581, IX, do Código de Processo Penal.
8. Não há demonstração de prejuízo concreto à defesa, conforme o princípio da pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP),
[trecho intermediário suprimido]
dos testemunhos colhidos durante a fase inquisitorial e perante autoridade judiciária e das provas carreadas aos autos.
VI - Tendo em vista que as teses suscitadas demonstram a utilização da nulidade de algibeira, manobra processual rechaçada por este Tribunal; tendo em conta que o paciente já restou condenado pelo Tribunal do Juri, cuja decisão foi mantida pelo Tribunal de origem, tendo sido, nesta Corte, o agravo em recurso especial não conhecido e que, na via estreita do presente writ, não restou demonstrado que a decisão de pronúncia foi amparada exclusivamente em provas não judicializadas e em testemunhos indiretos, a ordem deve ser denegada.
Ordem denegada.
(HC n. 784.263/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 2/9/2024.) (grifos nossos).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo regimental e, no mérito, pelo desprovimento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.