ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1030974
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. organização criminosa.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado em primeiro grau à pena de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de crimes previstos na Lei n.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. organização criminosa. Prisão Preventiva. Excesso de Prazo no Julgamento de Apelação. Razoabilidade. Agravo IMProvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado em primeiro grau à pena de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de crimes previstos na Lei n. 12.850/2013 .
2. A defesa alega excesso de prazo injustificado para o julgamento do apelo defensivo, destacando que o agravante está preso preventivamente há mais de 4 anos, sem previsão para o julgamento do recurso, e que o processo foi remetido ao Ministério Público por diversas vezes, com demora na manifestação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo no julgamento do apelo defensivo, considerando o tempo de custódia preventiva e a razoabilidade do trâmite processual.
III. Razões de decidir
4. O excesso de prazo na custódia cautelar deve ser avaliado à luz do princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, como a complexidade do processo, o número de réus e a quantidade de advogados envolvidos.
5. A elevada pena imposta na sentença condenatória (20 anos de reclusão) justifica o tempo de tramitação do apelo, não configurando, por ora, constrangimento ilegal.
6. Não há desídia ou negligência estatal na condução do processo, sendo o trâmite regular comprometido pela pluralidade de réus e pela opção de alguns advogados em apresentar contrarrazões diretamente no Tribunal.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O excesso de prazo na custódia cautelar deve ser avaliado à luz do princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.
2. A elevada reprimenda estabelecida na sentença condenatória deve ser considerada na análise de suposto excesso de prazo no julgamento do apelo defensivo.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, § 2º, incisos II, V e VII;
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência desta Corte estabelece que a análise do excesso de prazo deve considerar a razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.
6. Recomenda-se ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco celeridade no julgamento do apelo.
IV. Dispositivo e tese
7. Habeas corpus não conhecido.
Tese de julgamento: "O excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser mensurado de acordo com a quantidade de pena imposta na sentença condenatória e o tempo da custódia preventiva".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXVIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 506.431/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.06.2019; STJ, HC 499.713/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28.05.2019.
(HC n. 982.737/PE, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.