DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1030974
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCIO ANDRE PINHEIRO AZEVEDO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 2º da Lei 12.850/2013, à pena de 20 anos de reclusão e pagamento de 900 dias-multa, em regime inicial fechado.
- A defesa interpôs recurso de apelação, o qual ainda está pendente de julgamento.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCIO ANDRE PINHEIRO AZEVEDO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Consta nos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 2º da Lei 12.850/2013, à pena de 20 anos de reclusão e pagamento de 900 dias-multa, em regime inicial fechado.
A defesa interpôs recurso de apelação, o qual ainda está pendente de julgamento.
Nesta corte, a defesa aponta excesso de prazo injustificado para o julgamento do apelo defensivo. Destaca que o paciente está preso preventivamente há mais de 4 anos, sem que até a presente data haja previsão para o julgamento do recurso, "por culpa que não pode ser atribuída à defesa, e sim ao aparato de justiça do Estado" (e-STJ, fl. 11).
Requer a concessão da ordem a fim de que seja determinado o imediato julgamento do recurso de apelação.
Indeferido o pedido de liminar (e-STJ, fls. 229-230).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denega ção da ordem (e-STJ, fls. 319-322).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Quanto à tese de excesso de prazo no julgamento do apelo defensivo, não assiste razão à defesa.
A lei processual não estabelece um prazo para o julgamento da apelação criminal. Eventual excesso no andamento do feito deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, para que se verifique a ocorrência de constrangimento ilegal imposto ao réu.
No caso, o paciente está preso cautelarmente desde 13/7/2021. Em 4/5/2023, sobreveio sentença condenado-o à pena de 20 anos de reclusão. As defesas do paciente e dos outros corréus apelaram e os autos subiram a Corte estadual em 17/5/2023.
Segundo se infere das informações juntadas pelo Tribunal de origem, o feito segue trâmite regular e não há desídia ou negligência estatal na condução do processo, merecendo destaque o fato de
[trecho intermediário suprimido]
em conta as peculiaridades do caso concreto.
6. Recomenda-se ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco celeridade no julgamento do apelo.
IV. Dispositivo e tese
7. Habeas corpus não conhecido.
Tese de julgamento: "O excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser mensurado de acordo com a quantidade de pena imposta na sentença condenatória e o tempo da custódia preventiva".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXVIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 506.431/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.06.2019; STJ, HC 499.713/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28.05.2019.
(HC n. 982.737/PE, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, recomenda-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará celeridade no julgamento do apelo defensivo.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.