DECISÃO O presente habeas corpus , impetrado em nome de MARCOS ALEXANDRE VIANA SILVA - condenado por h… — HC HC 1030975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente habeas corpus , impetrado em nome de MARCOS ALEXANDRE VIANA SILVA - condenado por homicídio qualificado a 14 anos de reclusão -, atacando-se o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls.
- 9/15), comporta, de pronto, parcial acolhimento.
- Com efeito, busca a impetração a revisão da dosimetria e a progressão de regime - referente à condenação proferida na Ação Penal n.
- 88/90, da 1ª Vara Criminal da comarca de Bauru/SP) -, aos seguintes argumentos: a) indevido afastamento da atenuante da confissão espontânea, que teria resultado em exagero na fixação da pena, afirmando que o paciente é primário, sem antecedentes penais, e que confessou ser o autor dos golpes, tanto em sede policial quanto em juízo (fl.
Resultado indicado
Ordem liminarmente concedida, em parte, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
O presente habeas corpus , impetrado em nome de MARCOS ALEXANDRE VIANA SILVA - condenado por homicídio qualificado a 14 anos de reclusão -, atacando-se o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 9/15), comporta, de pronto, parcial acolhimento.
Com efeito, busca a impetração a revisão da dosimetria e a progressão de regime - referente à condenação proferida na Ação Penal n. 1511357-44.2024.8.26.0071 (fls. 88/90, da 1ª Vara Criminal da comarca de Bauru/SP) -, aos seguintes argumentos:
a) indevido afastamento da atenuante da confissão espontânea, que teria resultado em exagero na fixação da pena, afirmando que o paciente é primário, sem antecedentes penais, e que confessou ser o autor dos golpes, tanto em sede policial quanto em juízo (fl. 6); e
b) de satisfação de todos os requisitos objetivos e subjetivos (fl. 7) para progressão.
Ocorre que, além de se tratar de impetração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento em relação à pretensão de concessão de progressão de regime, que não pode ser conhecida, pois não foi apreciada pela Corte estadual no acórdão hostilizado, o que configuraria prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.
Entretanto, há ilegalidade na segunda fase da dosimetria, porque a Corte estadual fez referência à confissão parcial do paciente - descabida a incidência da confissão espontânea, pois, apesar de o réu ter admitido a autoria, o fez de forma parcial e distorcida, afirmando que se defendeu de agressões da vítima (fl. 14) -, o que enseja a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal (Súmula 545/STJ).
Necessário, então, redimensionar a pena imposta: mantida a penas-base fixada em 14 anos de reclusão (fl. 14). Na segunda fase, aplica-se a atenuante da confissão, na fração de 1/12 por ter sido parcial (AgRg no HC n. 882.377/SC, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe 21/6/2024), passando a reprimenda para 12 anos e 10 meses de reclusão. Na terceira fase, sem alteração (fl. 89), resultando a pena definitiva em 12 anos e 10 meses de reclusão.
Finalmente, considerando a pena fixada, tem-se que não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, a, do CP.
Em razão disso, concedo liminarmente a ordem impetrada, em parte, apenas para redimensionar a pena imposta ao paciente para 12 anos e 10 meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado, referente à condenação proferida na Ação Penal n. 1511357-44.2024.8.26.0071, da 1ª Vara Criminal da comarca de Bauru/SP.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE NA SEGUNDA FASE. CONFISSÃO PARCIAL. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CONSTRANGIMENTO PARCIAL EVIDENCIADO.
Ordem liminarmente concedida, em parte, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.