DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THIAGO ALACK DE SOUZA RA… — HC HC 1030977
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THIAGO ALACK DE SOUZA RAMOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- O impetrante sustenta que o corréu, que confessou a autoria do delito, responde ao processo em liberdade, enquanto o paciente, que nega participação e cuja vinculação objetiva ao crime não foi comprovada, permanece encarcerado, configurando disparidade de tratamento processual.
- Afirma que o Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus anterior com fundamento na reiteração de pedido, sem considerar fatos novos, como o encerramento da instrução processual e a concessão de liberdade ao corréu.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 5885, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THIAGO ALACK DE SOUZA RAMOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 121, § 2º, IV, c/c o art. 13, ambos do Código Penal, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 e 28 da Lei n. 11.343/2006, todos na forma do art. 69 do Código Penal.
O impetrante sustenta que o corréu, que confessou a autoria do delito, responde ao processo em liberdade, enquanto o paciente, que nega participação e cuja vinculação objetiva ao crime não foi comprovada, permanece encarcerado, configurando disparidade de tratamento processual.
Afirma que o Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus anterior com fundamento na reiteração de pedido, sem considerar fatos novos, como o encerramento da instrução processual e a concessão de liberdade ao corréu.
Argumenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e contemporânea, sendo baseada na gravidade abstrata do delito, clamor social e risco de reiteração delitiva.
Alega que a mera fuga inicial do paciente não pode justificar a manutenção da prisão por tempo indeterminado.
Defende que a segregação corporal é desproporcional ao apenamento projetado.
Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, defendendo a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas do cárcere. Pleiteia ainda a aplicação analógica do art. 580 do CPP para estender ao paciente os benefícios concedidos ao corréu.
É o relatório.
A matéria debatida nesta impetração não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado
[trecho intermediário suprimido]
que demonstre a oposição de embargos de declaração contra o acórdão ora impugnado e o consequente esgotamento da instância antecedente.
Ainda, frisa -se que, consoante entendimento deste Superior Tribunal, " n os termos do art. 580 do Código de Processo Penal, o pedido de extensão deve ser formulado no Juízo ou no Tribunal prolator da decisão cujos efeitos se pretendam estender; logo, por raciocínio lógico, exclusivamente a esse órgão jurisdicional recai a competência legal para decidir sobre o seu deferimento ou não" (AgRg no HC 511.679/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 02/08/2019)" (AgRg no HC n. 659.376/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 14/5/2021).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.