DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de WILLIAM PEREIR… — HC HC 1030978
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de WILLIAM PEREIRA GONCALVES contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Consta que o Juízo a quo condenou o paciente à pena de 7 anos de reclusão, em regime semiaberto, mais 233 dias-multa, como incurso no art.
- 20) Nesta insurgência, a Defensoria impetrante busca a fixação do patamar máximo de 2/3 pelo reconhecimento do tráfico privilegiado.
- Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de WILLIAM PEREIRA GONCALVES contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta que o Juízo a quo condenou o paciente à pena de 7 anos de reclusão, em regime semiaberto, mais 233 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06,
O Tribunal local deu parcial provimento ao recurso defensivo para "conceder ao recorrente a minorante do artigo 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06, redimensionando sua pena ao patamar de 04 anos e 02 meses de reclusão, e revogar a prisão domiciliar, mantidas as demais disposições da sentença e prejudicada, no momento, a execução da decisão, determinando a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça, para a avaliação da viabilidade do oferecimento do acordo de não persecução penal ao apelante, no prazo de 15 dias." (e-STJ, fl. 20)
Nesta insurgência, a Defensoria impetrante busca a fixação do patamar máximo de 2/3 pelo reconhecimento do tráfico privilegiado.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a quantidade e a variedade de drogas podem modular a fração de diminuição da pena, mas não afastar, por si sós, o benefício da minorante do tráfico privilegiado, na ausência de outros elementos que comprovem dedicação habitual ao tráfico ou vínculo com organização criminosa" (AgRg no HC n. 918.516/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
Em relação à dosimetria, reproduzo, por oportuno, os fundamentos lançados pelo Tribunal a quo:
"No ponto, a benesse em comento, que autoriza ao julgador reduzir a pena na terceira fase da dosimetria, destina-se às hipóteses em que se constate ser o réu primário e de bons antecedentes, sem dedicação às atividades criminosas e sem envolvimento com organização
[trecho intermediário suprimido]
a fração de diminuição da pena no tráfico privilegiado. 2. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, AgRg no HC 965067/MA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025. (AgRg no HC n. 992.121/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.