DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LINDOMAR GUERINO em que se aponta como autorid… — HC HC 1030980
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LINDOMAR GUERINO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Processo n.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena pela prática dos delitos capitulados no art.
- Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
- Sustenta que o relator do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao não conhecer monocraticamente do agravo regimental e do habeas corpus, impediu que a causa fosse apreciada pelo órgão colegiado, violando o princípio da colegialidade e o devido processo legal.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14932
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LINDOMAR GUERINO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Processo n. 1.0000.25.252286-7/000).
Consta dos autos que o paciente cumpre pena pela prática dos delitos capitulados no art. 1º, inciso III, da Lei n. 8.137/1990, e no art. 288, caput, do Código Penal.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Sustenta que o relator do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao não conhecer monocraticamente do agravo regimental e do habeas corpus, impediu que a causa fosse apreciada pelo órgão colegiado, violando o princípio da colegialidade e o devido processo legal.
Aduz que a imposição automática de monitoração eletrônica, sem fundamentação individualizada, afronta o art. 146-B da Lei de Execução Penal, bem como os princípios da legalidade, da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena.
Argumenta que a exigência de fixação de domicílio compulsório em Tupaciguara/MG ou Araporã/MG, em razão da indisponibilidade de tornozeleiras eletrônicas em Itumbiara/GO, viola a dignidade da pessoa humana e o princípio da razoabilidade, além de criar uma situação mais gravosa do que o regime fechado.
Expõe que o quadro de saúde do paciente, idoso de 74 (setenta e quatro) anos, cardiopata, diabético e portador de diversas comorbidades, autoriza a concessão de medidas alternativas menos gravosas, como comparecimento periódico em juízo.
Requer, em suma, o afastamento da exigência de monitoração eletrônica como condição para o regime semiaberto e a autorização para o cumprimento da pena no domicílio do paciente, com aplicação de medidas alternativas menos gravosas.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
2. Não é cabível a impetração
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.