DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCIANO BEZERRA RODRIGUES em que se aponta com… — HC HC 1030982
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCIANO BEZERRA RODRIGUES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado: DIREITO PENAL.
- INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART.
- IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL (SÚMULA 231/STJ).
- UTILIZAÇÃO PARA AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCIANO BEZERRA RODRIGUES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL (SÚMULA 231/STJ). AÇÕES PENAIS EM CURSO. UTILIZAÇÃO PARA AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR MÁXIMO. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e multa, no regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há provas suficientes sobre a finalidade mercantil do entorpecente encontrado com o paciente, que estava na posse da droga para consumo pessoal.
Alega, ainda, que a condenação não poderia estar baseada somente em depoimento dos policiais, que, no entanto, não são contundentes em atribuir a prática do tráfico de drogas ao paciente.
Requer, em suma, a desclassificação do crime de tráfico para a posse de drogas para uso pessoal.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de desclassificação do crime de tráfico de drogas:
De acordo com o laudo definitivo (id. 29695033), foi apreendida em poder do apelante a quantidade de 0,105 kg (cento e cinco gramas) de maconha, o que configura uma quantidade considerável e incompatível com o uso pessoal, sobretudo quando analisada em conjunto com as demais provas constantes nos autos.
Conforme o auto de apresentação e apreensão (id. 29695012, pág. 06), também foi apreendida uma balança de precisão, equipamento comumente associado à prática do tráfico de drogas, utilizado para pesar e
[trecho intermediário suprimido]
diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 823.071/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 860.809/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 22.5.2024); AgRg no HC n. 801.329/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.