DECISÃO FLAVIA GABRIELE SANTOS DE PAULA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JU… — HC HC 1030985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FLAVIA GABRIELE SANTOS DE PAULA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou o HC n.
- A paciente foi denunciada, pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado por motivo fútil, tipificado no art.
- Posteriormente, foi decretada sua prisão preventiva.
- Requer que seja revogada a prisão preventiva da paciente ou sua substituição por medidas cautelares diferentes dela.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
FLAVIA GABRIELE SANTOS DE PAULA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou o HC n. 2217100-76.2025.8.26.0000.
A paciente foi denunciada, pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado por motivo fútil, tipificado no art. 121, § 2º, II, c/c o art. 61, II, "f", parte final, do Código Penal. Posteriormente, foi decretada sua prisão preventiva.
A defesa argumenta o seguinte: a) violação do princípio da contemporaneidade, b) prisão preventiva decretada em 6/1/2009, sem fundamentação, e cumprimento do mandado em 2025, c) paciente que desconhecia a ação penal em seu desfavor, d) ausência de diligência por parte do estado, e) pessoa que está em lugar incerto e não sabido não equivale à fuga, f) manutenção de vínculo empregatício e comprovação de residência durante todo esse período e g) paciente com filho de 13 anos, cujos cuidados dependem integralmente dela, primária e de bons antecedentes.
Requer que seja revogada a prisão preventiva da paciente ou sua substituição por medidas cautelares diferentes dela.
Decido.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
Eis o excerto pertinente da denúncia (fls. 29-30, destaquei):
Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que, no dia 11 (segunda-feira) de outubro de 2.004, por volta das 20h45min, na Rua Aquiras, 48, Vila Granada, nesta cidade e comarca, FLÁVIA GABRIELE SANTOS DE PAULA, qualificada às fls. 10, com manifesta intenção homicida, por motivo fútil, prevalecendo-se de relação doméstica e coabitação, matou Edgar Silva Junior, mediante golpe de arma branca, provocando-lhe, em consequência, o ferimento descrito no laudo de exame necroscópico de fls. 49/50, que foi a única e efetiva causa de sua morte.
Segundo o apurado, após uma discussão, a denunciada armou-se com uma "faca de cozinha" e, com animus necandi, golpeou a vítima na região abdominal.
A denunciada cometeu o delito prevalecendo-se de relação doméstica e de coabitação, porquanto residia na mesma morada que a vítima.
O crime foi praticado por motivo fútil, em razão de discussão banal.
O Juízo
[trecho intermediário suprimido]
supostamente praticados no ano de 2020, o que demonstra a ausência de contemporaneidade da medida extrema, determinada em 28/5/2024.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 930.592/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024, grifei)
Ausentes, pois, ao menos por ora, argumentos idôneos para a imposição à ré da medida pessoal mais gravosa, por fatos praticados há mais de 20 anos, sem a nomeação de episódios novos ou contemporâneos, habilitados a provocar o risco concreto e atual à ordem pública.
À vista do exposto, concedo a ordem, in limine, para cassar o decreto preventivo da paciente, sem prejuízo da edição de um novo, desde que apoiado em fatos supervenientes, com a demonstração, a contento, da cautelaridade que lhe é imprescindível.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.