DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CHRISTOPHER ALEXANDER WI… — HC HC 1030997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CHRISTOPHER ALEXANDER WILLIANS GOMES NOVO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que, em procedimento administrativo, o Juízo de execução reconheceu o cometimento de falta disciplinar de natureza grave praticada pelo paciente, nos termos do art.
- 39, II e V, ambos da Lei de Execução Penal, em razão de manuscritos com conteúdo criminoso encontrados em posse de sua irmã durante tentativa de ingresso na unidade prisional em 25/5/2024.
- Interposto agravo em execução contra a decisão, o Tribunal local negou-lhe provimento.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CHRISTOPHER ALEXANDER WILLIANS GOMES NOVO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que, em procedimento administrativo, o Juízo de execução reconheceu o cometimento de falta disciplinar de natureza grave praticada pelo paciente, nos termos do art. 50, IV, c/c o art. 39, II e V, ambos da Lei de Execução Penal, em razão de manuscritos com conteúdo criminoso encontrados em posse de sua irmã durante tentativa de ingresso na unidade prisional em 25/5/2024.
Interposto agravo em execução contra a decisão, o Tribunal local negou-lhe provimento.
A impetrante sustenta que não há provas de que o paciente tenha tido ciência ou participação na conduta da visitante, tampouco de que tenha coagido a irmã a praticar o ato.
Alega que a condenação pela falta grave viola o princípio da intranscendência penal, que impede a responsabilização de uma pessoa por atos de terceiros, e que não há elementos concretos que demonstrem o nexo de causalidade entre o paciente e o material apreendido.
Afirma ainda que o paciente nunca teve acesso aos manuscritos, uma vez que a visitante foi flagrada antes de ingressar na unidade prisional, e que a presunção de culpabilidade baseada na relação familiar entre o paciente e a visitante é insuficiente para embasar a condenação.
Argumenta haver precedentes do Superior Tribunal de Justiça que afastam a responsabilidade de sentenciados por atos praticados por terceiros, em especial quando não há comprovação de autoria ou participação direta.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que, reconhecido o constrangimento ilegal, seja decretada a absolvição do sentenciado pela conduta faltosa imputada.
Liminar indeferida (fls. 134-136).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem (fls. 142-146).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração
[trecho intermediário suprimido]
estavam acondicionados 114,5g (cento e quatorze gramas e cinco decigramas) de maconha. A droga estava camuflada numa peça de salame.
4. Na espécie, embora possam existir suspeitas de que o recorrido tenha solicitado a remessa do entorpecente ao presídio, não foram apresentadas provas concretas nesse sentido. A prova oral produzida, consistente no depoimento dos agentes penitenciários responsáveis pela apreensão do material tóxico, apenas evidencia a materialidade do crime, não havendo nenhum indicativo efetivo de sua participação na infração.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 782.812/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para absolver o paciente da falta grave a ele imputada.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo singular.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.