DECISÃO Trata-se de pedido de Tutela Cautelar Antecedente com o objetivo de atribuir efeito suspensivo… — TutCautAnt TutCautAnt 1031
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de Tutela Cautelar Antecedente com o objetivo de atribuir efeito suspensivo ao Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto de acórdão assim ementado: AÇÃO RESCISÓRIA.
- PRETENSÃO DE RESCISÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELA ANTIGA C.
- A violação à coisa julgada pressupõe uma decisão de mérito transitada em julgado que venha a ser modificada por outra, proferida em outro processo, o que não é o caso em tela.
- Inexistência de manifesta ofensa da norma jurídica.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13149, 9160, 12416, 7690, 10945
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de Tutela Cautelar Antecedente com o objetivo de atribuir efeito suspensivo ao Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto de acórdão assim ementado:
AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA AJUIZADA COM FUNDAMENTO NO ART. 966, IV, V, DO CPC. PRETENSÃO DE RESCISÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELA ANTIGA C. 8ª CÂMARA CÍVEL. Coisa julgada não verificada. A violação à coisa julgada pressupõe uma decisão de mérito transitada em julgado que venha a ser modificada por outra, proferida em outro processo, o que não é o caso em tela. Inexistência de manifesta ofensa da norma jurídica. Alegada preclusão quanto à legitimidade para figurar no polo passivo não configurada, haja vista que a inclusão do ora autor no polo passivo da demanda primitiva se deu com fundamento distinto, isto é, motivado na responsabilidade solidária, e não na sucessão processual. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA, por conseguinte, cassada a tutela antecipada deferida e prejudicado o agravo interno interposto pelo réu, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Nas razões do Recurso (fls. 126-153), o Itaú Unibanco S/A alega, preliminarmente, violação dos arts. 489, § 1º e IV, e 1.022, I e II, do CPC. Como questão de fundo, aponta contrariedade aos arts. 502, 505, 507 e 966, IV e V, também do CPC.
O Recurso Especial foi inadmitido na origem, o que ensejou a interposição do Agravo de fls. 160-184.
Para fundamentar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo, o recorrente sustenta que já há cumprimento de sentença em trâmite, na qual há pedido de levantamento da quantia bloqueada judicialmente, correspondente ao montante histórico de R$ 1.588.163,55 (um milhão, quinhentos e oitenta e oito mil, cento e sessenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), valor que se encontra depositado em conta vinculada ao Juízo.
É o relatório.
Decido.
Na origem, cuida-se de Ação Rescisória ajuizada pelo Itaú contra o Espólio de Ricardo João Jahara, com vistas à desconstituição do acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento n. 0047755-88.2018.8.19.0000, interposto da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença em Ação de Cobrança de Expurgos Inflacionários (Processo n. 0000676-67.1994.8.19.0061).
A Rescisória foi julgada improcedente. O Tribunal local entendeu, em síntese, que não houve afronta à coisa julgada (art. 966, IV, do CPC), tampouco manifesta ofensa à norma jurídica que disciplina o instituto da preclusão (art. 966, V, c/c os arts. 502, 505 e 507, do CPC).
Entretanto, a concessão de efeito suspensivo ao Agravo
[trecho intermediário suprimido]
não merece ser conhecida. O desfecho na origem se fundamentou em estrita análise fático-probatória dos autos, que não permite sua alteração em sede de recurso especial, a teor do entendimento firmado na Súmula 7/STJ. Acrescenta-se que, na forma da jurisprudência, "o cotejo de peças processuais não envolve qualquer análise jurídica, mas sim puramente fática, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 682.099/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 25/10/2016).
6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.100.454/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024.)
Diante do exposto, por não estar presente o requisito da probabilidade de êxito do recurso, e salvo deliberação em contrário da Ministra Relatora, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, prejudicada a análise do periculum in mora alegado.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.