DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EVERTON DIOGO DOS SANTOS PEREIRA contra acórdã… — HC HC 1031003
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EVERTON DIOGO DOS SANTOS PEREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, assim ementado (fl.
- DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE COMUTAÇÃO DE PENAS.
- 12.338/2024 NÃO SE REFERE APENAS AOS CRIMES ESPECÍFICOS ALI CITADOS, MAS A TODOS OS PRATICADOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
- REEDUCANDO CONDENADO PELA PRÁTICA DE CRIMES COM INCIDÊNCIA DA LEI N.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14929
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EVERTON DIOGO DOS SANTOS PEREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, assim ementado (fl. 634):
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO N. 12.338/2024. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
POSTULADA A REVOGAÇÃO DA BENESSE. AVENTADO QUE O ART. 1º, XVII, DO DECRETO N. 12.338/2024 NÃO SE REFERE APENAS AOS CRIMES ESPECÍFICOS ALI CITADOS, MAS A TODOS OS PRATICADOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. ACOLHIMENTO. REEDUCANDO CONDENADO PELA PRÁTICA DE CRIMES COM INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.340/2006. VEDAÇÃO DO ART. 1º, XVII, DO DECRETO N. 12.338/2024 QUE, AO MENCIONAR A LEI N. 11.340/2006, ALCANÇA TODAS AS INFRAÇÕES QUE CONFIGURAM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISUM REFORMADO PARA AFASTAR A COMUTAÇÃO QUANTO ÀS PENAS DOS CRIMES PRATICADOS EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Consta dos autos que o paciente teve deferido pelo Juízo de execuções a comutação de penas com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024. Interposto agravo em execução pelo Parquet local, foi provido, conforme a ementa acima.
Neste writ, a impetrante sustenta, em suma, que a vedação à comutação do art. 1º, XVII, do Decreto n. 12.338/2024 não se estende aos crimes de ameaça (CP, art. 147) e incêndio (CP, art. 250) em contexto de violência doméstica contra a mulher.
Aduz que foi empregada analogia em malam partem ao concluir que a previsão do art. 1º, XVII, do Decreto n. 12.338/2024 se "estenderia" aos delitos de ameaça e incêndio praticados no contexto de violência doméstica contra a mulher, requerendo, ao final, o restabelecimento da decisão de primeiro grau.
Prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fls. 749-750):
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE QUE CUMPRE PENA DE 9 (NOVE) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, E 1 (UM) MÊS E 16 (DEZESSEIS) DIAS DE DETENÇÃO, POR INFRAÇÃO AOS ARTS. 155, § 4º, INC. I, DO CÓDIGO PENAL, ART. 147 DO CÓDIGO PENAL E ART. 250, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DO DIREITO À COMUTAÇÃO DA PENA, COM FUNDAMENTO NO ART. 1º, XVII, DO DECRETO Nº 12.338/2024. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR CRIMES PRATICADOS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. PARECER PELA NÃO CONCESSÃO ORDEM.
1. Não se vislumbra qualquer ilegalidade a ser sanada no caso concreto, visto que o acórdão impugnado está em consonância com a
[trecho intermediário suprimido]
de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
5. Não se verifica flagrante ilegalidade no acórdão estadual que justifique a concessão do habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo e tese
6. Habeas corpus não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A vedação ao indulto para crimes de violência contra a mulher, prevista no Decreto n. 12.338/2024, abrange todos os delitos praticados nesse contexto, conforme interpretação sistemática e teleológica. 2. A Lei Maria da Penha prevalece sobre disposições conflitantes de outros estatutos legais em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.".
(HC n. 1.008.456/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.