DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de CHRISTOPHER ALEXANDER WI… — HC HC 1031005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de CHRISTOPHER ALEXANDER WILLIANS GOMES NOVO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que, em procedimento administrativo, o Juízo de execução reconheceu o cometimento de falta disciplina de natureza grave praticada pelo paciente, nos termos do art.
- 39, II e V, da Lei de Execução Penal, em razão de suposta desobediência a ordem emanada pelos servidores, consistente na recusa em cortar o cabelo, além de proferir palavras de baixo calão contra o corpo funcional.
- Interposto agravo em execução contra a decisão, teve o recurso improvido pelo Tribunal local.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de CHRISTOPHER ALEXANDER WILLIANS GOMES NOVO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que, em procedimento administrativo, o Juízo de execução reconheceu o cometimento de falta disciplina de natureza grave praticada pelo paciente, nos termos do art. 50, IV, c/c o art. 39, II e V, da Lei de Execução Penal, em razão de suposta desobediência a ordem emanada pelos servidores, consistente na recusa em cortar o cabelo, além de proferir palavras de baixo calão contra o corpo funcional.
Interposto agravo em execução contra a decisão, teve o recurso improvido pelo Tribunal local.
A impetrante sustenta que não houve desobediência ou inexecução da ordem recebida, conforme imputado, uma vez que a fotografia do prontuário interno apresentada pela unidade prisional exibe o paciente com o cabelo cortado, o que comprovaria a inexistência de descumprimento da ordem.
Afirma que a conduta de proferir palavras de baixo calão, embora inconveniente, não gerou tumulto ou desordem no ambiente prisional, não se amoldando à falta grave prevista na Lei de Execução Penal, mas sim à infração disciplinar de natureza média, conforme o art. 45, I, da Resolução SAP n. 144/2010.
Requer que seja reconhecido o constrangimento ilegal decorrente da atipicidade da conduta imputada ao paciente e que seja determinada a desclassificação da conduta para falta de natureza média.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem (fls. 106-112).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira
[trecho intermediário suprimido]
a conduta de cada um. Ademais, entende o Superior Tribunal de Justiça, como no caso dos autos, que N ão se configura sanção coletiva se o executado é descrito pelos agentes penitenciários presentes no momento do evento como um dos participantes da falta e tem sua conduta devidamente individualizada (STJ, Sexta Turma, rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 30/11/2023).
4. Quanto à alegação da insuficiência probatória acerca da prática da falta grave, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a desconstituição ou desclassificação de falta grave implica revolvimento fático-probatório, providência vedada em habeas corpus. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 908.631/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.