DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE RICARDO TELHEIRO … — HC HC 1031006
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE RICARDO TELHEIRO EMERICI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, como incurso no art.
- 129, § 13, do Código Penal, em regime fechado; à pena de 11 (onze) meses de detenção, em regime semiaberto, e ao pagamento de multa de 10 dias-multa, além da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por dois meses, pelo crime previsto no art.
- 147 c/c do artigo 61, inciso II, alínea "f", ambos do Código Penal, na forma do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE RICARDO TELHEIRO EMERICI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500807-47.2024.8.26.0537).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, como incurso no art. 129, § 13, do Código Penal, em regime fechado; à pena de 11 (onze) meses de detenção, em regime semiaberto, e ao pagamento de multa de 10 dias-multa, além da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por dois meses, pelo crime previsto no art. 306, caput, da Lei n. 9.503/1997, e no art. 147 c/c do artigo 61, inciso II, alínea "f", ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo (fls. 08- 17).
O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a reincidência considerada na sentença se refere à condenação ocorrida há quase oito anos e que o comportamento do paciente, desde então, não justifica a majoração da pena. A tese é reforçada por jurisprudência do STF, que autoriza o julgador a desconsiderar condenações antigas para fins de agravamento da pena.
Defende a fixação do regime inicial aberto, considerando a natureza do crime, a ausência de reiteração delitiva recente, e o vínculo de emprego e endereço fixo do paciente.
Destaca que o paciente possui endereço certo e emprego fixo, o que reforça a tese de que ele não representa risco à ordem pública e pode responder ao processo em liberdade.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja fixado regime menos gravoso.
O pedido liminar foi indeferido nas fls. 68-69.
As instâncias ordinárias apresentaram informações às fls. 75-78 e 81-82.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 113-121).
É o relatório.
Decido.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas
[trecho intermediário suprimido]
13, do Código Penal;
2) À pena privativa de liberdade de 11 meses de detenção, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, à pena de multa de 10 dias-multa, fixado o valor do dia-multa no mínimo legal, isto é, 1/30 do salário-mínimo nacional vigente à época dos fatos, desde então corrigidos, nos termos do artigo 49, §§1º e 2º, do Código Penal, e à pena de interdição de direitos de 2 meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, por ter praticado os crimes previstos no artigo 306, "caput", da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) e no artigo 147 c/c do artigo 61, inciso II, alínea "f", ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal.
Na espécie, não se vislumbra a fixação de regime mais gravoso, dada a reincidência, inclusive considerada na dosimetria.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Comunique-se o Tribunal impetrado, bem como o Juízo sentenciante.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.