DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL DONADON LOUREI… — HC HC 1031009
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL DONADON LOUREIRO PEREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos que o paciente responde na origem pelo crime descrito no art.
- 2º, caput, e §§ 2º e 4º, inciso II, da Lei n.
- 12.850/2013, tendo sido decretada sua prisão preventiva em 22/11/2023.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL DONADON LOUREIRO PEREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2201823-20.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente responde na origem pelo crime descrito no art. 2º, caput, e §§ 2º e 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/2013, tendo sido decretada sua prisão preventiva em 22/11/2023.
O impetrante sustenta que não obstante tenha o Tribunal a quo reconhecido a nulidade do feito e cassado a sentença penal condenatória, manteve a prisão cautelar.
Pondera que o excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal não pode ser atribuído à Defesa, motivo pelo qual o paciente não pode arcar com a ineficiência estatal. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para relaxar a prisão preventiva, fixando, se necessárias, medidas cautelares não prisionais, previstas no art. 319 do CPP.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 231-234).
Informações prestadas (fls. 241-300).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus. Se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 304-307).
Os impetrantes se manifestaram às fls. 310-319. Alegam que permanecem sem ser juntados aos autos os laudos relativos às mídias (pendrive e cartões de memória), revelando desídia. Sustenta ser inequívoco o excesso de prazo. Também sustenta que em caso de eventual nova decisão condenatória, deverá ser fixado o regime inicial semiaberto, o que seria incompatível com a prisão preventiva. Requer a reconsideração da decisão liminar.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Segundo a denúncia, entre 2016 e 2020, GABRIEL DONADON, em atuação conjunta com Anderson Lacerda e outros, promoveu e integrou organização criminosa armada, exercendo
[trecho intermediário suprimido]
dos prazos processuais e rechaçam a tese de desídia do Juízo de primeiro grau.
9. Por fim, "a contemporaneidade da cautelar deve ser aferida ..
levando em conta a permanência de elementos que indicam que os riscos aos bens que se buscam resguardar com sua aplicação ainda existem" (AgRg no HC n. 732.879/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022).
10. No presente caso, "a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC n. 564.852/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020).
11. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 988.766/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, inexistindo ilegalidade flagrante a autorizar concessão de ofício.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.