DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LOW ANDHERSON MAXSUEL … — HC HC 1031010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Aduz a impetrante, em síntese, a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal, argumentando, precipuamente, a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos legais para a decretação e manutenção da custódia cautelar.
- Sustenta que a decisão prisional se ancora unicamente na gravidade abstrata do delito, sem demonstrar, com base em elementos concretos e individualizados, a real necessidade da medida extrema para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em violação ao disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal.
- Alega, ainda, a carência de indícios suficientes de autoria, afirmando que a imputação se baseia exclusivamente em frágeis mensagens de WhatsApp, as quais não constituem prova robusta para alicerçar uma medida de tal magnitude, violando os princípios da proporcionalidade e da necessidade.
- Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente, que é primário, não possui antecedentes criminais, exerce profissão lícita e possui residência fixa, circunstâncias que, segundo a defesa, tornariam desnecessária a segregação cautelar e indicariam a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LOW ANDHERSON MAXSUEL DA SILVA CAVALCANTE, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que denegou a ordem no HC n.º 0624554-34.2025.8.06.0000, mantendo a decisão do Juízo de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza/CE, que decretou a prisão preventiva do paciente nos autos do Processo n.º 0200453-92.2025.8.06.0001, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 2º, § 2º, da Lei n.º 12.850/2013 (promover, constituir, financiar ou integrar organização criminosa).
Aduz a impetrante, em síntese, a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal, argumentando, precipuamente, a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos legais para a decretação e manutenção da custódia cautelar. Sustenta que a decisão prisional se ancora unicamente na gravidade abstrata do delito, sem demonstrar, com base em elementos concretos e individualizados, a real necessidade da medida extrema para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em violação ao disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Alega, ainda, a carência de indícios suficientes de autoria, afirmando que a imputação se baseia exclusivamente em frágeis mensagens de WhatsApp, as quais não constituem prova robusta para alicerçar uma medida de tal magnitude, violando os princípios da proporcionalidade e da necessidade. Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente, que é primário, não possui antecedentes criminais, exerce profissão lícita e possui residência fixa, circunstâncias que, segundo a defesa, tornariam desnecessária a segregação cautelar e indicariam a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Por fim, aponta a ilegalidade da manutenção da custódia em razão da não reavaliação periódica da necessidade da prisão, conforme exige o parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, que estabelece o prazo de 90 (noventa) dias para reanálise, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Diante de tais argumentos, pleiteia a concessão da ordem, inclusive em caráter liminar, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, com a expedição do competente alvará de soltura. Subsidiariamente, requer a substituição da segregação por medidas cautelares alternativas.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 1034-1036).
Informações foram prestadas pela autoridade coatora e pelo juízo de primeiro grau (fls. 1043-1053).
O
[trecho intermediário suprimido]
dias não acarreta, de forma automática, a sua revogação ou o reconhecimento de sua ilegalidade. Trata-se de uma irregularidade que deve ser comunicada ao juízo competente para que supra a omissão, mas que não conduz à soltura imediata do custodiado, especialmente quando, como no caso em tela, os fundamentos que justificaram a decretação da medida extrema permanecem hígidos e foram, inclusive, revalidados por instância superior por ocasião do julgamento do habeas corpus originário. A complexidade do feito, envolvendo uma vasta operação com centenas de investigados, também deve ser ponderada na análise de eventuais dilações processuais.
Portanto, a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstram a sua necessidade e adequação para a garantia da ordem pública.
Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.