DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SEVERINO EVALDO DO NASCIMENTO em que se aponta… — HC HC 1031012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SEVERINO EVALDO DO NASCIMENTO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente "no curso de investigação que apura suposto envolvimento em um complexo esquema de fraudes contra o seguro DPVAT" (fl.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto porquanto a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, uma vez que se baseia em argumentos genéricos e na gravidade abstrata do delito, sem a demonstração de fatos concretos e contemporâneos que justifiquem a medida extrema.
- Alegam que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3568, 3533, 3539, 3555, 4355, 12334, 3431
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SEVERINO EVALDO DO NASCIMENTO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0023262-23.2025.8.17.9000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente "no curso de investigação que apura suposto envolvimento em um complexo esquema de fraudes contra o seguro DPVAT" (fl. 10).
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto porquanto a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, uma vez que se baseia em argumentos genéricos e na gravidade abstrata do delito, sem a demonstração de fatos concretos e contemporâneos que justifiquem a medida extrema.
Alegam que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente em razão da ausência de contemporaneidade dos fatos imputados, que ocorreram entre 2018 e 2022, enquanto a prisão foi decretada apenas em 2025.
Ponderam que "confrontada com o parecer técnico e detalhado do Ministério Público/GAECO, que apontava a ausência de contemporaneidade e a suficiência de medidas diversas, a magistrado se limitou a afirmar que os "motivos que embasaram a decretação da preventiva permanecem inalterados" e que não houve "qualquer alteração fática nos últimos cinco dias". Tal fundamentação é precária e genericamente vazia, pois ignora por completo os argumentos do Ministério Público, sem rebatê-los ponto a ponto, e a afirmação de ausência de "alteração fática" não valida uma prisão cuja origem já carecia de contemporaneidade" (fl. 6).
Argumentam que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do Código de Processo Penal, como a suspensão do exercício da função pública, já que o paciente está afastado de suas atividades na delegacia de origem há mais de seis meses.
Expõem que o quadro grave de saúde do paciente, devidamente comprovado por atestados médicos, autoriza a concessão de prisão domiciliar humanitária, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, considerando a necessidade de procedimento cirúrgico incompatível com o ambiente prisional.
Requerem, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.