DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXANDRO DE OLIVEIRA … — HC HC 1031014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXANDRO DE OLIVEIRA e MARCELA MARIA DE MORAES DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o Colégio Recursal de Guaratinguetá, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em razão do julgamento da apelação n.
- Depreende-se dos autos que os pacientes foram condenados, no âmbito da ação penal n.
- 1500536-53.2022.8.26.0102, pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cachoeira Paulista.
- MARCELA MARIA DE MORAES foi condenada como incursa nas sanções dos artigos 29, caput, da Lei 9.605/1998, e 28, caput, da Lei 11.343/2006, às penas de 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, 5 (cinco) meses de prestação de serviços à comunidade e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5885, 3618
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXANDRO DE OLIVEIRA e MARCELA MARIA DE MORAES DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o Colégio Recursal de Guaratinguetá, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em razão do julgamento da apelação n. 1500536-53.2022.8.26.0102.
Depreende-se dos autos que os pacientes foram condenados, no âmbito da ação penal n. 1500536-53.2022.8.26.0102, pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cachoeira Paulista. MARCELA MARIA DE MORAES foi condenada como incursa nas sanções dos artigos 29, caput, da Lei 9.605/1998, e 28, caput, da Lei 11.343/2006, às penas de 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, 5 (cinco) meses de prestação de serviços à comunidade e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. ALEXANDRO DE OLIVEIRA foi condenado como incurso nas sanções do artigo 29, caput, da Lei 9.605/1998, à pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa (fls. 16-18).
A defesa interpôs apelação ao Colégio Recursal de Guaratinguetá, que negou provimento ao recurso (fls. 13-15).
Na presente impetração, alega-se erro no reconhecimento da reincidência dos pacientes, sustentando que ambos seriam tecnicamente primários, nos termos do artigo 64, inciso I, do Código Penal. Argumenta-se que a fixação do regime semiaberto foi equivocada, diante das circunstâncias pessoais favoráveis dos pacientes, como residência fixa e trabalho lícito sendo Alexandro empregado formalmente e Marcela atuante como pintora autônoma (fls. 7-10).
Ao final, requer-se a concessão da ordem para cassar a decisão condenatória, reconhecendo-se a primariedade dos pacientes e determinando a realização de novo cálculo da pena, ou, subsidiariamente, a redução da pena imposta (fls. 12).
É o relatório. DECIDO.
Verifico a incompetência desta Corte Superior para o conhecimento do presente habeas corpus, uma vez que a insurgência se volta contra ato de Turma Recursal Colégio Recursal de Guaratinguetá em ação penal submetida ao rito sumaríssimo.
Nos termos do artigo 105 da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar habeas corpus impetrado contra ato de Turma Recursal dos Juizados Especiais.
O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, depois da superação da Súmula n. 690 do STF, fixou o entendimento de que, "estando os integrantes das turmas recursais dos juizados especiais submetidos .. à jurisdição do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal, incumbe a cada qual, conforme o caso, julgar os habeas
[trecho intermediário suprimido]
ou do tribunal regional federal, incumbe a cada qual, conforme o caso, julgar os habeas impetrados contra ato que tenham praticado" (HC n. 86834, Rel. Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ 9/3/2007). No mesmo sentido, cito o ARE 676.275 AgR, rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª T, DJE 1º/8/2012.
3. A impetração nem sequer pode ser conhecida como substitutiva de recurso especial, também incabível contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais (Súmula n. 203 do STJ).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 626.610/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator, em casos de manifesta incompetência, a indeferir liminarmente o habeas corpus, hipótese verificada nos presentes autos.
Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.