DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO HENRIQUE INES LOPES… — HC HC 1031019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO HENRIQUE INES LOPES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Habeas Corpus n.
- 2256339-87.2025.8.26.0000, nos termos da ementa (fls.
- Caso em Exame Habeas Corpus impetrado por Samuel Soares de Lima em favor de Bruno Henrique Inês Lopes, condenado a um ano e quatro meses de reclusão em regime semiaberto por receptação (art.
- Alega-se omissão na aplicação da detração penal pelo juízo sentenciante, pleiteando a fixação de regime inicial aberto.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO HENRIQUE INES LOPES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Habeas Corpus n. 2256339-87.2025.8.26.0000, nos termos da ementa (fls. 29/30):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO DE REGIME INICIAL. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.
I. Caso em Exame
Habeas Corpus impetrado por Samuel Soares de Lima em favor de Bruno Henrique Inês Lopes, condenado a um ano e quatro meses de reclusão em regime semiaberto por receptação (art. 180, caput, do Código Penal). Alega-se omissão na aplicação da detração penal pelo juízo sentenciante, pleiteando a fixação de regime inicial aberto.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a impetração de habeas corpus contra decisão já transitada em julgado, proferida por tribunal que não possui competência para julgar habeas corpus contra suas próprias decisões.
III. Razões de Decidir
3. O Tribunal não tem competência para processar e julgar habeas corpus contra suas próprias decisões, conforme o princípio da hierarquia.
4. O habeas corpus não é meio idôneo para revisão de mérito de condenação já transitada em julgado, devendo ser utilizado apenas em casos de evidente constrangimento ilegal.
IV. Dispositivo e Tese
5. Impetração não conhecida.
Tese de julgamento: 1. Habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso ordinário. 2. Tribunal não pode julgar habeas corpus contra suas próprias decisões.
Consta nos autos que o paciente foi condenado como incurso no artigo 180, caput, do Código Penal, às penas de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, regime inicial semiaberto (fls. 23/27).
Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem não conheceu da impetração (fls. 28/39).
Relata a Defesa que, em 22/03/2023, o paciente foi condenado às penas de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, regime inicial semiaberto, tendo sido fixada a pena-base no mínimo legal e apenas a reincidência considerada como agravante, com direito de recorrer em liberdade (fl. 03).
Sustenta que, no momento da fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o Juízo de primeira instância deixou de aplicar a detração, ou seja, de abater os 99 (noventa e nove) dias de prisão cautelar da pena para cálculo do regime inicial (fl. 03).
Requer, liminarmente, a concessão da ordem, para que seja fixado o regime aberto de cumprimento de pena ao paciente, levando em consideração os 99 (noventa e nove) dias de prisão cautelar cumpridos antes da sentença ou, subsidiariamente, requer seja determinado
[trecho intermediário suprimido]
se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no HC n. 702.446/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022)" (AgRg no HC n. 852.409/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.312/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025 - grifamos)
A melhor orientação, portanto, é no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado - o que não ocorreu na espécie.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.