ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1031022
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS.
- IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO DE FORMA REGULAR.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO DE FORMA REGULAR. FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO.
Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO EMANUEL DA CONCEICAO CAETANO ALVES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (HC n. 5005116-29.2025.8.08.0000).
Narram os autos que o paciente está preso preventivamente em razão da suposta prática do crime de homicídio qualificado.
Neste mandamus, o impetrante alega, em apertada síntese, a existência de excesso de prazo na instrução, destacando que o paciente está preso há quase 6 anos sem que a sentença tenha sido proferida.
Sustenta que o atraso na conclusão do presente feito decorre exclusivamente do atraso nas designações de audiências e por último, o cerceamento defensivo pelo próprio juízo de primeiro grau, o qual atrasou ainda mais o bom andamento do processo, fato que não pode ser imputado à defesa tampouco relativizado pelo princípio da razoabilidade (fl. 3).
Requer o relaxamento da prisão preventiva.
O pedido liminar foi por mim indeferido em 29/8/2025 (fls. 48/49).
Após as informações (fls. 51/54), o Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 59/65).
É o relatório.
EMENTA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO DE FORMA REGULAR. FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO.
Ordem denegada.
VOTO
Inexiste, na espécie, o alegado constrangimento ilegal. As instâncias ordinárias decidiram na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não há falar em relaxamento da prisão preventiva imposta ao paciente.
O Tribunal a quo manteve a segregação preventiva por entendê-la motivada, ressaltando que (fls. 11/12 - grifo nosso):
..
Extrai-se dos autos que houve o
[trecho intermediário suprimido]
modo que o constrangimento deve ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a morosidade sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Poder Judiciário. Precedentes (AgRg no HC n. 786.537/PE, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 8/3/2024).
Na espécie, embora o tempo transcorrido da ação penal, não há situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo. Não há notícia de ato procrastinatório por parte das autoridades públicas, não está demonstrada a desídia Estatal, trata-se de feito complexo, envolvendo 3 réus, mas que tramita de forma regular. Sem contar que o processo já se encontra em fase de alegações finais, incidindo a Súmula 52/STJ.
Não é outra a opinião do Ministério Público Federal, o qual também adoto como razão de decidir (fls. 59/65).
Nesse contexto, tenho que não ficou demonstrada a existência de ilegalidade a justificar a concessão da ordem neste momento.
Ante o exposto, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.