DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANDERSON APARECIDO DA… — HC HC 1031032
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANDERSON APARECIDO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o paciente pela prática dos delitos tipificados nos arts.
- 11.343/2006 (tráfico de drogas), 148, § 1º, II, por duas vezes, na forma do art.
- 71, caput, (cárcere privado) e 129 (lesão corporal), todos na forma do art.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3386
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANDERSON APARECIDO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500090-23.2021.8.26.0575.
Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o paciente pela prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), 148, § 1º, II, por duas vezes, na forma do art. 71, caput, (cárcere privado) e 129 (lesão corporal), todos na forma do art. 69, todos do Código Penal - CP, às penas de 10 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 3 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial aberto, mais 750 dias-multa, conforme sentença acostada às fls. 155/235.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa, absolvendo ele e outro corréu, "da imputação da prática dos delitos tipificados pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, e art. 148, §1º, inciso II, do Código Penal (vítima Diego), com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) com relação ao delito de cárcere privado (vítima Fábio Jr.), afastar a continuidade delitiva; c) impor-lhes, cada qual, a pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 3 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial aberto, como incursos no art. 148, §1º, inciso II, e art. 129, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal" (fl. 7). Confira-se a ementa do julgado (fls. 9/16):
"Apelação. Tráfico de drogas, tortura, maus tratos, ameaça, cárcere privado e desobediência. Sentença parcialmente procedente. Condenação do apelante Rafael pelos crimes de tráfico de drogas, cárcere privado, lesão corporal, maus tratos, ameaça e desobediência. Condenação dos apelantes Hugo e Anderson pelos delitos de tráfico de drogas, cárcere privado e lesão corporal. Recurso do Ministério Público. Condenação nos termos da denúncia com a exasperação das reprimendas. Recurso das defesas. Preliminar. Violação à garantia da inviolabilidade domiciliar. Violação aos limites impostos ao poder de investigação do Ministério Público. Mérito. Absolvição por insuficiência de provas. Pleitos subsidiários: a) redução das reprimendas; b) modificação do regime prisional; c) afastamento da pena de multa.
1. Preliminar. Alegação de incompetência da autoridade sentenciante para processar e julgar o crime de lesões corporais. Não acolhimento. Delito cometido durante o trajeto da comarca de Igarapava até a comarca de São José do Rio Pardo onde os demais delitos foram cometidos.
[trecho intermediário suprimido]
ou se o seu exaurimento ocorreu com a prática do delito de estelionato, descabendo a esta Corte, portanto, modificar o entendimento firmado pelo Tribunal Regional, uma vez que o revolvimento fático-probatório é providência incabível nesta estreita via.
4. C omo bem pontuado pelo Tribunal de origem, mesmo que se procedesse à detração do período de custódia cautelar efetivamente cumprido pelo paciente, a condenação ainda assim superaria o patamar de 8 anos, razão pela qual, a teor do art. 33, § 2º, do Código Penal, o regime inicial para o cumprimento da pena permaneceria o fechado.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 338.557/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
Por todas essas razões, é manifestamente inviável a impetração.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.