DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALESSANDRO ALMEIDA DA COSTA em que se aponta c… — HC HC 1031036
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALESSANDRO ALMEIDA DA COSTA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.
- Réu escalou e pulou o muro da casa vizinha e, já no interior do imóvel, subtraiu materiais de construção.
- Materialidade e autoria delitivas bem demonstradas e não impugnadas.
- Pretendida a absolvição pela atipicidade da conduta, ante o reconhecimento do princípio da insignificância.
Resultado indicado
Apelo provido em parte para reduzir a pena de multa para 10 (dez) dias-multa no mínimo legal.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALESSANDRO ALMEIDA DA COSTA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. Furto mediante escalada. Réu escalou e pulou o muro da casa vizinha e, já no interior do imóvel, subtraiu materiais de construção. Materialidade e autoria delitivas bem demonstradas e não impugnadas. Pretendida a absolvição pela atipicidade da conduta, ante o reconhecimento do princípio da insignificância. Não acolhimento pelo não preenchimento dos requisitos. E. 8ª Câmara Criminal adota o entendimento de que não há previsão na legislação penal acerca do princípio da insignificância, sendo ilegítima sua aplicação, pois poderia consolidar um verdadeiro estímulo à violação de direitos. Réu reincidente. Impossível até o privilégio. Condenação mantida. Pleito de reconhecimento da forma tentada Inviabilidade . Aplicação da teoria da apprehensio ou amotio, segundo a qual o crime é consumado com a mera inversão da posse da res furtiva, mesmo que por um curto período e seguido de perseguição, sendo desnecessária a posse tranquila e sem vigilância. Crime consumado PENA E REGIME PRISIONAL. Básica que partiram do mínimo legal. Na segunda fase, compensada a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, o que se mantém, a despeito do entendimento desta C. 8ª Câmara de Direito Criminal no sentido de que a reincidência prepondera sobre a confissão. Na terceira fase, nada a considerar. Pena fixada em 2 anos de reclusão, além do pagamento de 12 dias-multa no mínimo legal. De rigor reduzir a pena de multa, vez que esta deve respeitar os patamares fixados na pena corporal pena corporal legal, redução da multa ao mínimo legal. Escorreito arbitramento do regime inicial semiaberto para início do cumprimento de pena, devido à circunstâncias judicias favoráveis e à reincidência do apelante. Inteligência da sumula 269 do STJ. Pelo mesmo motivo, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Apelo provido em parte para reduzir a pena de multa para 10 (dez) dias-multa no mínimo legal.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 155, § 4º, II, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a conduta do paciente não teria causado lesão significativa ao bem jurídico tutelado, sendo aplicável o princípio da insignificância.
Alega que os bens
[trecho intermediário suprimido]
verificar se os bens furtados eram de pequena monta, requisito indispensável para a aferição da expressividade ou não da lesão jurídica provocada e, consequentemente, para a aplicação do princípio da insignificância (AgRg no HC n. 899.516/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 10.6.2024; AgRg no HC n. 924.446/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12.9.2024).
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, no tocante à aplicação do princípio da insignificância, porque o paciente é reincidente e o valor do bem ultrapassa 10% do salário mínimo.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.