DECISÃO RICARDO PEREIRA DO NASCIMENTO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão prof… — HC HC 1031037
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RICARDO PEREIRA DO NASCIMENTO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (Petição Criminal n.0803137-09.2022.4.05.0000).
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art.
- A defesa pleiteia, por meio deste writ, o trancamento do processo, em razão da: a) inépcia da inicial, visto que não houve descrição da prática delituosa pelo paciente; b) ausência de justa causa, porquanto não há elementos probatórios idôneos para a propositura da denúncia.
- Postula a concessão da ordem a fim de que seja reconhecida a absolvição sumária do acusado.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3604
Ementa oficial
DECISÃO
RICARDO PEREIRA DO NASCIMENTO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (Petição Criminal n.0803137-09.2022.4.05.0000).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 1,º II, III e V, do Decreto-Lei n. 201/1967.
A defesa pleiteia, por meio deste writ, o trancamento do processo, em razão da: a) inépcia da inicial, visto que não houve descrição da prática delituosa pelo paciente; b) ausência de justa causa, porquanto não há elementos probatórios idôneos para a propositura da denúncia.
Postula a concessão da ordem a fim de que seja reconhecida a absolvição sumária do acusado.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
Decido.
No caso dos autos, a denúncia trouxe a seguinte narrativa (fls. 20-23):
Como se percebe dos autos, o primeiro denunciado, agindo na condição de Prefeito Municipal de Princesa Isabel/PB, no curso dos exercícios de 2017, 2018 e 2019, descumprindo as normas de contabilidade pública, resolveu movimentar recursos repassados pelo Governo Federal - em desrespeito ao Decreto Federal nº 7507/2011 (art. 2º, § 1º), que estabelece que recursos federais repassados devem ser depositados em conta específica e movimentados apenas para o pagamento dos credores do serviço ou obra a que se destinam - para diversas contas do citado ente constitucional menor no Banco do Brasil, Ag. 867-2, embaralhando sua origem e assim facilitando o uso indevido, de forma transitória ou definitiva, para outras finalidades (peculato próprio de uso) e igualmente para outros desvios em prol do ente municipal (desvio de finalidade no uso das rendas repassadas ela União) e de particulares, além de acarretar brutal e proposital ofensa ao princípio da transparência, consoante se extrai dos elementos adiante apresentados. Esse último aspecto foi destacado pela ASSPAD-5ª Região e ratificado pela CGU - Controladoria Geral da União (Anexo 01 - relação de transferências e extratos; Anexo 02 - Ofício da Prefeitura Municipal de Princesa Isabel; Anexo 03 - Relatório de Análise nº 24/2021-ASSPAD/ PRR5) in verbis:
..
A verdade é que, em resumo, o denunciado transformou recursos federais vinculados a objetivos pré-definidos, em razão da legislação ou de convênios que direcionavam seu uso, em objeto destinado às despesas do dia-a-dia do ente constitucional menor por ele administrado, do mesmo modo como, no final, não fez a reposição completa dos valores indevidamente transferidos para as contas municipais que
[trecho intermediário suprimido]
contas sem qualquer ligação com os objetivos das primeiras, com a vinculação dos pagamentos aos créditos contidos nas segundas, fato que, como demonstrado desde a primeira intervenção dos peritos desta PRR-5ª Região, configura a conduta ilícita prevista no tratado dispositivo legal e seu inciso" (fl. 29).
Portanto, uma vez que houve a descrição da conduta do réu e a denúncia está lastreada em elementos mínimos que indicam a prática dos crimes previstos no art. 1º, II, III, e V, do Decreto-Lei n. 201/1967, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses que autorizam o trancamento prematuro do processo.
Ademais, para alterar essa conclusão a fim concluir pela absolvição do réu, seria necessária imersão vertical nos documentos constantes dos autos e revolvimento dos elementos informativos até então obtidos, o que é inadmissível no writ, de cognição sumária.
À vista do exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.